LEI Nº 8.246, de 18 de abril de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: PL 044/91

DO: 14.174 de 18/04/91

Ver Leis: 8.305/91; LP 8.334/91

ADI STF 1561 - Decisão Monocrática: prejudicado

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Da nova redação aos Anexos VII e XI da Lei nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O anexo VII, da Lei nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, em relação à categoria funcional do Fiscal de Mercadorias em Trânsito, passa a ter a seguinte redação, no que se refere às suas classes e níveis de vencimentos:

CATEGORIA FUNCIONAL

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

- Fiscal de Mercadorias em

Trânsito

- Fiscal de Mercadorias em

Trânsito

2-A

3-B

4-A

5-B

Art. 2º O Anexo XI, da Lei nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, em relação à categoria funcional do Fiscal de Mercadorias em Trânsito, passam a ter a seguinte redação, no que se refere à habilitação funcional:

CATEGORIA FUNCIONAL

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

- Fiscal de Mercadorias em

Trânsito

Portador de Certificado

de Conclusão de Curso

de 2º Grau

Portador de Diploma de

Bacharel em Direito,

Economia, Administração,

Ciências Contábeis

Art. 3º Os Inspetores Auxiliares de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, amparados pelo parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, são enquadrados na categoria funcional de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Nível b, Clássico B.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de abril de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado