LEI Nº 8.350, de 26 de setembro de 1991

Procedência: Comissão de Justiça

Natureza: PL 232/91

DO: 14.300 de 15/10/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Município de Passo de Torres.

O GOVENADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica criado O Município de Passo de Torres, desmembrado do Município de São João do Sul, constituído pela área territorial do Distrito de mesmo nome e parte do Distrito de Vila Conceição.

Art. 2º O Município de Passo de Torres terá como sede a Vila do antigo Distrito de Passo de Torres elevado à categoria de cidade.

Art. 3º Os limites do Município de Passo de Torres passam ser os seguintes, conforme mapa anexo:

Ao Leste: com o Município de Sombrio: parte da coordenada geográfica aproximada Lat. 29°12'21"S, Long. 49º42'46"W; na Lagoa do Sombrio, segue em linha reta e seca em direção ao Oceano Atlântico no ponto de coordenada geográfica Lat.49º15'55"S; Long. 49º39'00"W. Com o Oceano Atlântico, daí segue em direção Sul até a foz do Rio Mampituba, divisa interestadual com o Estado do Rio Grande do Sul.

Ao Sul: com o Estado do Rio Grande do Sul pelos limites interestaduais até a foz do Rio Sertão, no Rio Mampituba (coordenada geográfica aproximada Lat. 29º17'05"S; Long. 49º47'30"W).

Ao Oeste e Norte: com o Município de São João do Sul: parte da foz do Rio Sertão, no Rio Mampituba, segue em linha reta e seca até a SC 450, marco nº 10, na ponte onde esta rodovia corta o canal que passa pelo banhado na Lagoa do Piritu (coordenada geográfica aproximada Lat. 29º14'11''C, Long. 49º46'38"W), desce por este canal até encontrar outro canal (coordenada geográfica aproximada Lat. 29º15'10"S, Long. 49º45'10"W), segue por este último até a Lagoa de Sombrio, pela Lagoa até a divisa com o Município de Sombrio (Lat. 29º12'21"S, Long. 49942'46"W), ponto inicial desta descrição.

Parágrafo único. A área do Município circunscrita nos limites citados neste artigo é de aproximadamente, 91,975 hm2.

Art. 4º O Município criado por esta Lei ficará integrado à Comarca de Sombrio.

Art. 5º A instalação do Município de Passo de Torres dar-se-á na forma da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990.

Art. 6º Integrará o Município criado o Distrito Sede, que permanecerá com a mesma denominação e parte do Distrito de Vila Conceição, correspondente ao banhado da Lagoa de Piritu.

Art. 7º A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através de levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do nova Município, na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias do Município desmembrado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de setembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado