LEI Nº 8.354, de 26 de setembro de 1991
Procedência: Comissão de Justiça
Natureza: PL 227/91
DO: 14.293 de 04/10/91
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Município de Nova Itaberaba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Nova Itaberaba, desmembrado do Município de Chapecó, constituído pela área do Distrito de Itaberaba, parte do Distrito Alto da Serra e parte do Distrito de Figueira.
Art. 2º O Município de Nova Itaberaba, terá como sede a vila do antigo Distrito de Itaberaba, elevado a categoria de cidade.
Art. 3º O Município criado por esta Lei terá as seguintes delimitações, conforme mapa anexo:
Ao Norte, com o Município de Coronel Freitas, inicia na foz de um afluente de margem esquerda do Rio Chapecó (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º54'54"S, Long. 52º51'49"W) segue pelo afluente acima até o ponto de coordenada geográfica aproximada Lat. 26º54'44" S, Long. 52º50'53"W marco nº 17, daí pela linha divisória entre os lotes 28 e 29 até ponto de encontro dos lotes 38 e 39, marco nº 18 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º54'50" , Long. 52º50'34"W), daí pela divisa dos lotes 28 e 38 até encontrar o lote nº 37, marco nº 19 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º54'37" S, Long. 52º50'25" W), daí segue pela divisa dos lotes 37 e 38, até encontrar a Sanga do Monjolo, marco nº 20 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º54'46" S, Long. 52º49'59" W), divisa entre os lotes 37, 36, 35 e 154, 155, 156, segue por esta sanga abaixo até sua foz na sanga da Divisa ou Guatambú, sobe por esta até encontrar o ponto de divisa entre os lotes 30 e 31, marco nº 21 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º54'38" S, Long. 52º49'35" W), segue pela divisa destes até encontrar o lote nº 33, marco nº 22 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º54'11" S, Long. 52º49'19" W) daí segue pela divisa dos lotes 30 com 33 e 34 com o 28 até encontrar o Rio Florentino, marco nº 23 (coordenada geográfica aproximada 26º954'02" S, Long. 52º48'52" W).
Ao Leste, com Coronel Freitas e Chapecó, sobe pelo Rio Florentino até o marco nº 24 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º56'26" S, Long. 52º45'27" W) limite de Chapecó. Com o Município de Chapecó segue por uma linha seca e reta até o marco nº 25 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º59'38" S, Long. 52º46'04" W).
Ao Sul, com o Município de Chapecó e Caxambú do Sul daí em linha seca e reta até o marco nº 26 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º0l'0l" S, Long. 52º49'17" W) daí ainda em linha seca e reta até encontrar o limite com o Município de Caxambú do Sul, marco nº 27 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º01'02" S. Long. 52º50'30" W). Com o Município de Caxambú do Sul: segue em linha seca e reta até encontrar o marco nº 28 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º00'34" S. Long. 52º50'30" W), segue ainda em linha seca e reta marco nº 29 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º00'34" S, Long. 52º53'31" W).
Ao Leste, com os Municípios de Caxambú do Sul e Nova Erechim, segue em linha seca e reta até encontrar a foz do Lageado Cambucica no Rio Chapecó, marco nº 30 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º58'25" S, Long. 52º53'36" W) limite de Nova Erechim. Com o Município de Nova Erechim: sobe o Rio Chapecó até a foz de um afluente de sua margem esquerda, Ponto de partida.
Parágrafo único. A área do Município, circunscrita nos limites citados neste artigo é de aproximadamente 137,08 km2.
Art. 4º O Município de Nova Itaberaba fará parte integrante da Comarca de Chapecó.
Art. 5º Integrará o novo Município o Distrito de Itaberaba, parte do Distrito de Alto da Serra e parte do Distrito de Figueira.
Art. 6º A instalação do Município de Nova Itaberaba, se dará na forma estabelecida em Lei Complementar.
Art. 7º O índice de participação do novo Município nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da instalação do mesmo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de setembro de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado