LEI Nº 8.356, de 26 de setembro de 1991
Procedência: Comissão de Justiça
Natureza: PL 231/91
DO: 14.293 de 04/10/91
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Município de Mirim Doce.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Mirim Doce, desmembrado do Município de Taió, constituído pela área territorial do Distrito de mesmo nome.
Art. 2º O Município de Mirim Doce terá como sede a Vila do antigo Distrito, elevado à categoria de cidade.
Art. 3º Os limites do Município de Mirim Doce passam a ser os seguintes, conforme mapa anexo:
Ao Norte, Leste com o Município de Taió - a partir dos Taimbés da Serra Geral no ponto em que encontra o divisor de águas entre os rios Taió e do Rauem, marco nº 36 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º04'31"S, Long. 50º18'53"W) segue por este divisor até o divisor entre o Rio Taió e o Ribeirão da Vargem; continua pelo divisor entre os ribeirões da Vargem e Mirim Doce até encontrar a nascente do Ribeirão Braço Skoz, marco nº 37 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º08'01"S e Long. 50º08'46"W) desce por este até a foz de uma sanga da sua margem direita (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º08'18"S, Long. 50º05'27"W) sobe por esta sanga até sua nascente marco nº 38 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º08'47"S, Long. 50º05'10"W) e daí, pelo divisor entre o Ribeirão Braço Skoz e o Córrego da Caça, passando pelos morros de cotas 663m e 642m, daí, em linha seca e reta até a foz do córrego da Caça, no Rio Taió (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º10'32"S, Long. 50º03’08”W) desce por este até alcançar a foz do Ribeirão Taquarussú (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º10'07"W, Long. 50º02'45"W), daí segue pelo divisor de águas entre este Ribeirão e o Ribeirão dos Lobos e o Ribeirão Carrapato, alcançando o morro de cota 664m, marco nº 39 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º12'44"S, Long. 50º00'l0"W) no limite municipal entre Taió e Pouso Redondo.
Ao Sul, com os municípios de Pouso Redondo e Ponte Alta: do morro de cota 664m segue em linha reta e seca até a nascente do Ribeirão Braço, Leste marco nº 40 (coordenada geográfica aproximada Lat. 23º12'34"S, long. 50º00'47"W) desce por este até a sua foz no Rio Paleta, e por este até encontrar o Ribeirão Furadinho (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º12'11"S, Long. 50º03'00"W), sobe pelo último até sua nascente marco nº 41 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º14'28"S, Long. 50º04'56"W), daí pelo divisor de águas entre os afluentes do Rio Taió e os do Rio Paleta, passando pelo morro de cota altimétrica 743m, até encontrar o pico do Morro do Funil onde inicia a divisa com Ponte Alta, com o Município de Ponte Alta: do pico do Morro de Funil segue pelos taimbés da Serra Geral, até encontrar o limite com Curitibanos.
Ao Oeste, com os municípios de Curitibanos e Santa Cecília: continua pelos taimbés da Serra Geral, até o marco nº 42 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º05'58"S, Long. 50º20'60"W) onde inicia o limite com o Município de Santa Cecília. Com o Município de Santa Cecília, segue, ainda, pelos taimbés da Serra Geral até encontrar o divisor das águas entre os rios Taió do Rauem, pondo de partida.
Parágrafo único. A área do Município circunscrita nos limites citados neste artigo é de aproximadamente 339,50 km2.
Art. 4º O Município criado par esta Lei ficará integrado à Comarca de Taió.
Art. 5º A instalação do Município de Mirim Doce dar-se-á na forma da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990.
Art. 6º A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda através de levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do novo Município na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços no Município desmembrado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de setembro de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado