LEI Nº 8.361, de 03 de outubro de 1991
Procedência: Dep. Júlio Garcia
Natureza: PL 212/91
DO: 14.296 de 09/10/91
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dá nova redação ao art. 2º, e ao parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 8.218, de 03 de janeiro de1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2°, da Lei nº 8.218, de 03 de janeiro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º ..............................
Art. 2º A participação na campanha será voluntária, facultada:
I – Às entidades beneficentes sem fins lucrativos e às Associações de Pais e Professores da rede pública de ensino,
II ‑ às Associações de Classe, às Associações de Empregados, às Agremiações de Desporto Amador e aos Conselhos Comunitários, devidamente constituídos e inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ‑ CGC/MF e declaradas de utilidade pública pela Assembléia Legislativa".
Art. 2º O parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 8.218, de 03 de janeiro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º ........................
Parágrafo único. O percentual a que se refere o "caput" deste artigo, nunca será inferior a 05% (cinco por cento) do valor do imposto totalizado, para as entidades do grupo I e 1% (um por cento) para as entidades do grupo II."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º Revogam-se as disposições cm contrário.
Florianópolis, 03 de outubro de 1991
Vilson Pedro Kleinubing
GOVERNADOR DO ESTADO