LEI Nº 8.361, de 03 de outubro de 1991

Procedência: Dep. Júlio Garcia

Natureza: PL 212/91

DO: 14.296 de 09/10/91

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dá nova redação ao art. 2º, e ao parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 8.218, de 03 de janeiro de1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2°, da Lei nº 8.218, de 03 de janeiro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º ..............................

Art. 2º A participação na campanha será voluntária, facultada:

I – Às entidades beneficentes sem fins lucrativos e às Associações de Pais e Professores da rede pública de ensino,

II ‑ às Associações de Classe, às Associações de Empregados, às Agremiações de Desporto Amador e aos Conselhos Comunitários, devidamente constituídos e inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ‑ CGC/MF e declaradas de utilidade pública pela Assembléia Legislativa".

Art. 2º O parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 8.218, de 03 de janeiro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º ........................

Parágrafo único. O percentual a que se refere o "caput" deste artigo, nunca será inferior a 05% (cinco por cento) do valor do imposto totalizado, para as entidades do grupo I e 1% (um por cento) para as entidades do grupo II."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4º Revogam-se as disposições cm contrário.

Florianópolis, 03 de outubro de 1991

Vilson Pedro Kleinubing

GOVERNADOR DO ESTADO