LEI Nº 8.377, de 23 de outubro de 1991

Procedência: Presidente. Tribunal de Justiça

Natureza: PL 279/91

DO: 14.305 de 25/10/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Transforma, reposiciona e extingue cargos e categorias funcionais nos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal e da Justiça de Primeiro Grau do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos das categorias funcionais de Agente Administrativo e Agente de Serviços Especiais, do Grupo: Serviços Auxiliares, código TJ‑SAU, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Técnico Judiciário Auxiliar, do Grupo: Atividades de Nível Médio, código TJ‑ANM, classes A, B e C, correspondentes aos níveis 3,4 e 5, distribuídos conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os titulares dos cargos das categorias funcionais de Agente Administrativo e Agente de Serviços Especiais, do Grupo: Serviços Auxiliares, código TJ‑SAU, têm assegurado o enquadramento na classe inicial da categoria funciona1 de Técnico Judiciário Auxiliar, do Grupo: Atividades de Nível Médio, código TJ‑ANM.

Art. 3º Ficam extintas as categorias funcionais de Agente Administrativo e Agente de Serviços Especiais, do Grupo: Serviços Auxiliares, código TJ‑SAU.

Art. 4º A categoria funcional de Agente Judiciário, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ‑SAU, do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado, passa a denominar-se Técnico Judiciário Auxiliar.

Art. 5º Os cargos das categorias funcionais de Oficial de Justiça, Comissário de Menores e Técnico Judiciário Auxiliar, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ‑SAU, passam a integrar o Grupo: Atividades de Nível Médio código PJ‑ANM, com as classes A, B. C e D correspondendo aos níveis 1, 2, 3 e 4, respectivamente.

Art. 6º A categoria funcional de Secretário de Foro, do Grupo: Atividades de Nível Médio, código PJ‑ANM, passa a integrar o Grupo: Atividades de Nível Superior, código PJ‑ANS, com os cargos distribuídos em quatro classes: A, B, C e D, estas correspondendo, respectivamente, aos níveis de vencimento 2, 3, 4 e 5.

§ 1º Os cargos da categoria funcional de Secretário de Foro ficam distribuídos conforme o Anexo II desta Lei.

§ 2º Os titulares dos cargos da categoria funcional de Secretário de Foro, Grupo: Atividades de Nível Médio, código PJ‑ANM, tem assegurado o enquadramento, do maior para o menor nível, de acordo com a seguinte ordem de precedência:

I - o de maior tempo de serviço na categoria funcional;

II - o de maior tempo de serviço no Poder Judiciário;

III - o de maior tempo de serviço público estadual;

IV - o de maior tempo de serviço público geral.

Art. 7º O Anexo II da Lei nº 7.169, de 23 de dezembro de 1987, fica substituído pelo Anexo III desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Tribunal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de outubro de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

ANEXO I

Grupo: Atividades de Nível Médio ‑ TJ‑ANM

GRUPO

CLASSES

CATEGORIA FUNCIONAL

A

B

C

ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

Técnico Judiciário Auxiliar

25

16

11

ANEXO II

Grupo: Atividades de Nível Superior – PJ-AND

GRUPO

 

CLASSES

CATEGORIA FUNCIONAL

A

B

C

D

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

Secretário do Foro

13

10

07

04

ANEXO III

Grupo: Atividades de Nível Superior – PJ-ANJ

CATEGORIA

FUNCIONAL

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Secretário de Foro

A-B-C-D

Portador de diploma de curso superior em

Administração, Ciências Contábeis ou Econo-

mia, com registro no respectivo órgão fiscali-

zador do exercício profissional.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado