LEI Nº 8.414, de 04 de dezembro de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: PL 286/91

DO: 14.340 de 12/12/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a redação da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que institui e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O "caput" do artigo 4º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 4º O imposto será devido anualmente e recolhido nos prazos fixados em regulamento, sendo facultado ao contribuinte liquidar seu débito a partir da data da ocorrência do fato gerador."

Art. 2º O § 5º do artigo 6º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...........................

.........................................

§ 5º A tabela de que trata o § 2º, cujos valores serão expressos em cruzeiros e em Unidades Fiscais de Referência ‑ UFR, será aplicada durante e exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação."

Art. 3º Ficam acrescidos ao artigo 6º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, os seguintes parágrafos:

"Art. 6º ...........................

.........................................

§ 7º Os valores em UFR da tabela prevista no § 2º serão convertidos em cruzeiros pelo valor da UFR vigente na data do pagamento da primeira ou única parcela do imposto.

§ 8º É facultado ao Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda modificar a tabela prevista no § 2º, para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos assim e exigirem."

Art. 4º Fica acrescida a seguinte alínea ao inciso V do artigo 8º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988:

“Art. 8º ............................

.........................................

V - ...................................

.........................................

i) de veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo ou apropriação indébita, enquanto não estiver na posse do proprietário, nos termos do disposto em regulamento."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de dezembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado