LEI Nº 8.418, de 04 de dezembro de 1991

Procedência: Presidente. Tribunal de Justiça

Natureza: PL 366/91

DO: 14.340 de 12/12/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao § 2º do artigo 55, da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do artigo 55 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55...........................

§ 1º .................................

§ 2º O juiz de paz que contar 30 (trinta) ou mais anos de exercício no cargo computará este tempo para efeito de aposentadoria; e que contar o mínimo de 10 (dez) anos de serviço no cargo e 70 (setenta) anos de idade, computará este tempo para efeito de aposentadoria proporcional, regulando-se os seus proventos por lei especial.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Florianópolis, 04 de dezembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado