LEI Nº 8.448, de 09 de dezembro de 1991
Procedência: Governamental
Natureza: MP 12/91
DO: 14.341 de 13/12/91
Alterada parcialmente pelas Leis: LP 1.128/92; LP 1.131/92
Ver Leis: LP 1.139/92; LC 49/92; LC 88/93
Revogada parcialmente pela LC 49/92 (parágrafo único do art. 10)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui gratificação pelo desempenho de função especializada e pelo exercício da função de diretor o diretor-adjunto de unidades escolares, altera os valores das Funções Executivas de Confiança (FEC), reestrutura tabela de vencimentos do Quadro do Magistério Público Estadual o dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída gratificação pelo desempenho de função especializada ao ocupante de cargo das categorias funcionais do Grupo: Especia1ista em Assuntos Educacionais, em efetivo exercício da função inerente ao cargo, em unidades escolares da rede pública estadual, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o respetivo vencimento.
Art. 2º As gratificações de estímulo e complementar à regência de classe instituídas pelas leis nº 6.636, de 3 de outubro de 1985 e nº 6.771, de 12 de junho de 1986, respectivamente, são extensivas a todos os professores que atuem em classe, inclusive àqueles regidos pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, com efeitos a partir de 1º de setembro de 1991.
Parágrafo único. O pagamento das gratificações referidas neste artigo será suspensa quando o beneficiário deixar de reger classe, exceto durante os afastamentos para gozo de férias e de 1icenças para tratamento de saúde, de repouso à gestante, prêmio, especial e por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 3º A gratificação pelo desempenho de função especializada e as gratificações de estímulo e complementar à regência de classe, previstas nos artigos 1º e 2º, desta Lei, incorporam-se ao provento da aposentadoria após 2 (dois) anos de percepção.
Art. 4º Sobre o valor das gratificações de estímulo e complementar à regência de classe, da gratificação pelo desempenho de função especializada e da função gratificada de diretor o diretor-adjunto de escola incidirá o adicional por tempo de serviço.
Art. 5º Ficam criadas 1.400 (um mil e quatrocentas) funções gratificadas de diretor e 500 (quinhentas) de diretor-adjunto para as unidades escolares da rede pública estadual a serem distribuídas e remuneradas conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º (VETADO).
§ 2º O membro do magistério em exercício da função de diretor ou de diretor‑adjunto estará sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de efetivo exercício na unidade escolar e fará jús aos vencimentos do seu cargo efetivo para igual jornada de trabalho, acrescidos da gratificação prevista no Anexo I, desta Lei.
Art. 6º Os valores constantes do Anexo III, da Lei nº 8.240 de 12 de abril de 1991, ficam alterados de acordo com o Anexo II, desta Lei.
Parágrafo único. Os valores correspondentes às Funções Executivas de Confiança de que trata o "caput" deste artigo, serão atribuídos aos servidores de forma integral, independentemente da percepção de qualquer outra vantagem anteriormente assegurada.
Art. 7º Os valores da função gratificada de diretor e diretor-adjunto de escola e Função Executiva de Confiança, previstas no Anexo I e Anexo II, desta Lei, serão alterados no mesmo percentual de reajuste do vencimento dos servidores públicos civis.
Art. 8º Fica alterada a carreira referente às categorias funcionais de Professor II, do Grupo: Docentes e de Administrador Escolar I e Supervisor Escolar I, do Grupo: Especialista em Assuntos Educacionais, na forma do Anexo III, desta Lei.
Art. 9º Aos atuais ocupantes de cargo das categorias funcionais de Professor II, do Grupo: Docente e Administrador Escolar I e Supervisor Escolar I, do Grupo: Especialista em Assuntos Educacionais, fica assegurado enquadramento por transposição de acordo com os critérios constantes do Anexo IV, parte integrante desta Lei.
§ 1º Para efeito de enquadramento nas referências será respeitada a posição atual ou aquela de valor imediatamente superior, em caso de decesso financeiro.
§ 2º O cômputo do tempo de serviço para efeitos do disposto no "caput" deste artigo será efetuado na forma de concessão de adicional por tempo de serviço, apurado até 31 de outubro de 1989.
§ 3º O enquadramento por transposição efetuado nos termos deste artigo será realizado através de ato do Secretário de Estado da Educação, Cultura o Desporto.
Art. 10. Os valores de vencimento dos ocupantes de cargos das categorias funcionais, integrantes do magistério público estadual, passam a vigorar nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1991, conforme tabelas de vencimentos constantes dos Anexos V, VI e VII, respectivamente da presente Lei.
Parágrafo único. A diferença entre as referências será majorada para 2% (dois por cento) em janeiro, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) em fevereiro e 3% (três por cento) em março de 1992, para o Professor I, II e III , Administrador Escolar I e II, Supervisor Escolar I e II e Orientador Educacional I, e para 3% (três por cento) em janeiro, 4% (quatro por cento) em fevereiro e 5% (cinco por cento) em março de 1992, para o Professor IV e V, Administrador Escolar III e IV, Supervisor Escolar III e IV e Orientador Educacional II e III.
LC 49/92 (Art. 33) – (DO. 14.431 de 29/04/92)
“Ficam revogados ... o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 8.448, de 9 de dezembro de 1991 e demais disposições em contrário.”
Art. 11. A vantagem nominalmente identificável, prevista na Lei nº 1.122, de 29 de agosto de 1991, fica extinta para o Magistério Público Estadual e incorporada aos valores dos vencimentos a serem pagos a partir do mês de outubro de 1991.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 9 de dezembro de 1991.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
ANEXO I
GRATIFICAÇAO DE DIRETOR E DE DIRETOR‑ADJUNTO DE ESCOLA
ESPECIFICAÇÃO | GRATIFICAÇAO DIRETOR |
GRATIFICAÇÃO DIRETOR-ADJUNTO |
||
FUNÇÃO Até 750 alunos De 751 a 1500 alunos De 1501 a 2000 alunos Acima de 2.000 alunos |
Nº 1 1 1 1 |
VALOR (Cr$) 60.000 70.000 80.000 90.000 |
Nº - 1 2 2 |
VALOR (Cr$) - 60.000 70.000 80.000 |
ANEXO II
FUNÇOES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA
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LEI 1.128/92 (Art. 4º) – (DO. 14.412 de 30/03/92)
“O Anexo II, da Lei nº 8.448, de 09 de dezembro de 1991, passa a vigorar, a partir de 1º de fevereiro de 1992, conforme Anexo IV, parte integrante desta Lei.
ANEXO IV
FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA
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LP 1.131/92 (Art. 10) – (DO. 14.450 de 27/05/920
“O Anexo II, da Lei nº 8.448, de 09 de dezembro de 1991, passa a vigorar, conforme Anexo XVII, partes integrantes desta Lei.
ANEXO XVII
FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA
ESPÉCIE/GRUPO |
CÓDIGO |
NÍVEL |
GRATIFICAÇÃO |
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA |
AD-FEC AD-FEC AD-FEC |
1 2 3 |
172.500,00 138.000,00 115.000,00 |
II – ADMINISTRAÇÃPO AUTÁRQUICA FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA |
AD-FEC AD-FEC AD-FEC |
1 2 3 |
172.500,00 138.000,00 115.000,00 |
III – ADMINISTRAÇÃO FUNDACIONAL FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA |
AD-FEC AD-FEC AD-FEC |
1 2 3 |
172.500,00 138.000,00 115.000,00” |
ANEXO III
GRUPO: Docente
CATEGORIA FUNCIONAL: Professor II
GRUPO: Especialista em Assuntos Educacionais
CATEGORIAS FUNCIONAIS: Administrador Escolar
Supervisor Escolar I
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
Classe | Referência |
Classe Referência |
|
1A 2B 3C |
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII |
1A 2B 3C 4D 5E 6F |
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII |
ANEXO IV
TRANSPOSIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO | CLASSE |
Até 3 anos Acima de 3 anos até 6 anos Acima de 6 anos até 9 anos Acima de 9 anos até 12 anos Acima de 12 anos até 15 anos Acima de 15 anos |
1A 2B 3C 4D 5E 6F |
ANEXO V
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR I – PF-MAG-SG – 40 HORAS
REFERÊNCIAS CLASSES |
||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
|
1 – A 2 – B 3 – C 4 - D 5 – E 6 – F |
105.000,00 108.181,61 111.459,62 114.836,95 118.316,63 121.901,74 |
106.050,00 109.263,42 112.574,21 115.985,32 119.499,79 1232.120,76 |
107.110,50 110.356,06 113.699,95 117.145,18 120.694,79 124.351,97 |
108.181,61 111.459,62 114.836,95 118.316,63 121.901,74 125.595,48 |
109.263,42 112.574,21 115.985,32 119.499,79 123.120,76 126.851,44 |
110.356,06 113.699,95 117.145,18 120.694,79 124.351,97 128.119,95 |
111.459,62 114.836,95 118.316,63 121.901,74 125.595,48 129.401,15 |
111.574,21 115.985,32 119.499,79 123.120,76 126.851,44 130.695,17 |
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR II – PF-MAG-IC – 40 HORAS
SUPERVISOR ESCOLAR I
ADMINISTRADOR ESCOLAR I
REFERÊNCIAS CLASSES |
||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
|
1 – A 2 – B 3 – C 4 - D 5 – E 6 – F |
135.000,00 139.090,64 143.305,22 147.647,51 152.121,38 156.730,81 |
136.350,00 140.481,54 144.738,27 149.123,99 153.642,59 158.298,12 |
137.713,50 141.886,36 146.185,66 150.615,23 155.179,02 159.881,10 |
139.090,64 143.305,22 147.647,51 152.121,38 156.730,81 161.479,91 |
140.481,54 144.738,27 149.123,99 153.642,59 158.298,12 163.094,71 |
141.886,36 146.185,66 150.615,23 155.179,02 159.881,10 164.725,66 |
143.305,22 147.647,51 152.121,38 156.730,81 161.479,91 166.372,91 |
144.738,27 149.123,99 153.642,59 158.298,12 163.094,71 168.036,64 |
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR III – PF-MAG-IP – 40 HORAS
SUPERVISOR ESCOLAR II
ADMINISTRADOR ESCOLAR II
ORIENTADOR EDUCACIONAL I
REFERÊNCIAS CLASSES |
||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
|
1 – A 2 – B 3 – C 4 - D 5 – E 6 – F |
145.000,00 149.393,65 153.920,42 158.584,36 163.389,63 168.340,50 |
146.450,00 150.887,58 155.459,63 160.170,21 165.023,53 170.023,90 |
147.914,50 152.396,46 157.014,22 161.771,91 166.573,76 171.724,14 |
149.393,65 153.920,42 158.584,36 163.389,63 168.340,50 173.441,38 |
150.887,58 155.459,63 160.170,21 165.023,53 170.023,90 175.175,80 |
152.396,46 157.014,22 161.771,91 166.673,76 171.724,14 176.927,56 |
153.920,42 158.584,36 163.389,63 168.340,50 173.441,38 178.696,83 |
155.459,63 160.170,21 165.023,53 170.023,90 175.175,80 180.483,80 |
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR IV – PF-MAG-EM – 40 HORAS CONT. ANEXO V
SUPERVISOR ESCOLAR III
ADMINISTRADOR ESCOLAR III
ORIENTADOR EDUCACIONAL II
REFERÊNCIAS CLASSES |
||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
|
1 – A 2 – B 3 – C |
155.000,00 164.487,24 174.555,17 |
158.100,00 167.776,98 178.046,28 |
161.262,00 171.132,52 181.607,20 |
164.487,24 174.555,17 185.239,35 |
167.776,98 178.046,28 188.944,14 |
171.132,52 181.607,20 192.723,02 |
174.555,17 185.239,35 196.577,48 |
178.046,28 188.944,14 200.509,03 |
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR V – PF-MAG-DO – 40 HORAS
SUPERVISOR ESCOLAR IV
ADMINISTRADOR ESCOLAR IV
ORIENTADOR EDUCACIONAL III
REFERÊNCIAS CLASSES |
||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
|
1 – A 2 – B 3 – C |
170.000,00 180.405,36 191.447,61 |
173.400,00 184.013,47 195.276,56 |
176.868,00 187.693,74 199.182,09 |
180.406,36 191.447,61 203.165,74 |
184.013,47 195.276,56 207.229,05 |
187.693,74 199.182,09 211.373,63 |
191.447,61 203.165,74 215.601,11 |
195.276,56 207.229,05 219.913,13 |
ANEXO VI
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR I – PF-MAG-SG – 40 HORAS
REFERÊNCIAS CLASSES |
||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
|
1 – A 2 – B 3 – C 4 - D 5 – E 6 – F |
120.750,00 124.408,85 128.178,56 132.062,50 136.064,12 140.187,00 |
121.957,50 125.652,93 129.460,34 133.383,12 137.424,76 141.588,87 |
123.177,09 126.909,46 130.754,95 134.716,95 138.799,01 143.004,76 |
124.408,85 128.178,56 132.062,50 136.064,12 140.187,00 144.434,81 |
125.662,93 129.460,34 133.383,12 137.424,76 141.588,87 145.879,16 |
126.909,46 130.754,95 134.716,95 138.799,01 143.004,76 147.337,95 |
128.178,56 132.062,50 136.064,12 140.187,00 144.434,81 148.811,33 |
129.460,34 133.383,12 137.424,76 141.588,87 145.879,16 150.299,44 |
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR II – PF-MAG-LC – 40 HORAS CONT. ANEXO VI
SUPERVISOR ESCOLAR I
ADMINISTRADOR ESCOLAR I
REFERÊNCIAS CLASSES |
||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
|
1 – A 2 – B 3 – C 4 - D 5 – E 6 – F |
155.250,00 159.954,23 164.801,00 169.794,64 174.939,59 180.240,43 |
156.802,50 161.553,77 166.449,01 171.492,58 176.688,98 180.042,83 |
158.370,53 163.169,31 168.113,50 173.207,51 178.455,87 183.863,26 |
159.954,23 164.801,00 169.794,64 174.939,59 180.240,43 185.701,90 |
161.553,77 166.449,01 171.492,58 176.688,98 182.042,83 187.558,91 |
163.169,31 168.113,50 173.207,51 178.455,87 183.863,26 189.434,50 |
164.801,00 169.794,64 174.939,59 180.240,43 185.701,90 191.328,85 |
166.449,01 171.492,58 176.688,98 182.042,83 187.558,91 193.242,14 |
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR III – PF-MAG-IP – 40 HORAS
SUPERVISOR ESCOLAR II
ADMINISTRADOR ESCOLAR I
REFERÊNCIAS CLASSES |
||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
|
1 – A 2 – B 3 – C 4 - D 5 – E 6 - F |
166.750,00 171.802,69 177.008,49 182.372,02 187.898,07 193.591,57 |
168.417,50 173.520,72 178.778,57 184.195,74 189.777,05 195.527,49 |
170.101,68 175.255,93 180.566,36 186.037,70 191.674,83 197.482,76 |
171.802,69 177.008,49 182.372,02 187.898,07 193.591,57 199.457,59 |
173.520,72 178.778,57 184.195,74 189.777,05 195.527,49 201.452,17 |
175.255,93 180.566,36 186.037,70 191.674,83 197.482,76 203.466,69 |
177.008,49 182.372,02 187.898,07 193.591,57 199.457,59 205.501,36 |
178.778,57 184.195,74 189.777,05 195.527,49 201.452,17 207.556,37 |
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR IV – PF-MAG-EM – 40 HORAS
SUPERVISOR ESCOLAR III
ADMINISTRADOR ESCOLAR III
ORIENTADOR EDUCACIONAL II
REFERÊNCIAS CLASSES |
||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
|
1 – A 2 – B 3 – C |
178.250,00 189.160,33 200.738,45 |
181.815,00 192.943,53 204.753,22 |
185.451,30 196.802,40 208.848,28 |
189.160,33 200.738,45 213.025,25 |
192.943,53 204.753,22 217.285,76 |
196.802,40 208.848,28 221.631,47 |
200.738,45 213.025,25 226.064,10 |
204.753,22 217.285,76 230.585,38 |
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR V – PF-MAG-DO – 40 HORAS CONT. ANEXO VI
SUPERVISOR ESCOLAR IV
ADMINISTRADOR ESCOLAR IV
ORIENTADOR EDUCACIONAL III
REFERÊNCIAS CLASSES |
||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
|
1 – A 2 – B 3 – C |
195.500,00 207.466,16 220.164,75 |
199.410,00 211.615,49 224.568,05 |
203.398,20 215.847,80 229.059,41 |
207.446,16 220.164,75 233.640,60 |
211.615,49 224.568,05 238.313,42 |
215.847,80 229.059,41 243.079,68 |
220.164,75 233.640,60 247.941,27 |
224.568,05 238.313,41 252.900,10 |
ANEXO VII
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR I – PF-MAG-SG – 40 HORAS
REFERÊNCIAS CLASSES |
||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
|
1 – A 2 – B 3 – C 4 - D 5 – E 6 - F |
138.862,50 145.205,51 151.838,27 158.773,99 166.026,53 173.610,35 |
140.495,44 147.383,60 154.115,84 161.155,60 168.516,93 176.214,51 |
143.059,62 149.594,35 156.427,58 163.572,93 171.044,68 178.857,72 |
145.205,51 151.838,27 158.773,99 166.026,53 173.610,35 181.540,59 |
147.383,60 154.115,84 161.155,60 168.516,93 176.214,51 184.263,70 |
149.594,35 156.427,58 163.572,93 171.044,68 178.857,72 187.027,65 |
151.838,27 158.773,99 166.026,53 173.610,35 181.540,59 189.833,07 |
154.115,84 161.155,60 168.516,93 176.214,51 184.263,70 192.680,56 |
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR II – PF-MAG-SG – 40 HORAS
SUPERVISOR ESCOLAR I
ADMINISTRADOR ESCOLAR I
REFERÊNCIAS CLASSES |
||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
|
1 – A 2 – B 3 – C 4 - D 5 – E 6 - F |
178.537,50 186.692,80 195.220,63 204.137,99 213.462,68 223.213,31 |
181.215,56 189.493,19 198.148,94 207.200,06 216.664,62 226.561,51 |
183.933,80 192.335,59 201.121,17 210.308,06 219.914,59 229.959,93 |
186.692,80 195.220,63 204.137,99 213.462,68 223.213,31 233.409,33 |
189.493,19 198.148,94 207.200,06 216.664,62 226.561,51 236.910,47 |
192.335,59 201.121,17 210.308,06 219.914,59 229.959,93 240.464.13 |
195.220,63 204.137,99 213.462,68 223.213,31 233.409,33 244.071,09 |
198.148,94 207.200,06 216.664,62 226.561,51 236.910,47 247.732,15 |
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR III – PF-MAG-IP – 40 HORAS CONT. ANEXO VII
SUPERVISOR ESCOLAR II
ADMINISTRADOR ESCOLAR II
ORIENTADOR EDUCACIONAL I
REFERÊNCIAS CLASSES |
||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
|
1 – A 2 – B 3 – C 4 - D 5 – E 6 - F |
191.762,50 200.521,90 209.681,41 219.259,32 229.274,73 239.747,63 |
194.638,94 203.529,73 212.826,64 222.548,21 232.713,85 243.343,84 |
197.558,52 206.582,67 216.019,03 225.886,43 236.204,56 246.994,00 |
200.521,90 209.681,41 219.259,32 229.274,73 239.747,63 250.698,91 |
203.529,73 212.826,64 222.548,21 232.713,85 243.343,84 254.459,39 |
206.582,67 216.019,03 225.886,43 236.204,56 246.996,00 258.276,28 |
209.681,41 219.259,32 229.274.73 239.747,63 250.698,91 262.150,43 |
212.826,64 222.548,21 232.713,85 243.343,84 254.459,39 266.082,68 |
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR IV – PF-MAG-EM – 40 HORAS
SUPERVISOR ESCOLAR III
ADMINISTRADOR ESCOLAR III
ORIENTADOR EDUCACIONAL II
REFERÊNCIAS CLASSES |
||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
|
1 – A 2 – B 3 – C |
204.987,50 220.749,12 237.722,65 |
210.112,19 226.267,84 243.665,72 |
215.364,99 231.924,54 249.757,36 |
220.749,12 237.722,65 256.001,30 |
226.267,84 243.665,72 262.401,33 |
231.924,54 249.757,36 268.961,36 |
237.722,65 256.001,30 275.685,40 |
243.665,72 262.401,33 282.577,53 |
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR V – PF-MAG-DO – 40 HORAS
SUPERVISOR ESCOLAR IV
ADMINISTRADOR ESCOLAR IV
ORIENTADOR EDUCACIONAL III
REFERÊNCIAS CLASSES |
||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
|
1 – A 2 – B 3 – C |
224.825,00 242.111,93 260.728,07 |
230.445,63 248.164,73 267.246,27 |
236.206,77 254.368,85 273.927,43 |
242.111,93 260.728,07 280.775,62 |
248.164,73 267.246,27 287.795,01 |
254.368,85 273.927,43 294.989,88 |
260.728,07 280.775,62 302.364,63 |
267.246,27 287.795,01 309.923,75 |