LEI Nº 8.449, de 11 de dezembro de 1991
Procedência: Governamental
Natureza: PL 348/91
DO: 14.343 de 17/12/91
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reajusta valores de vencimento, vantagem nominalmente identificável, função executiva de confiança, soldo, gratificação, adicional de representação, provento e pensão do pessoal civil e militar, ativo e inativo, dos quadros da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimento, vantagem nominalmente identificável, função executiva de confiança, soldo, gratificação, adicional de representação, provento e pensão do pessoal civil e militar, ativo e inativo, dos quadros da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ficam reajustados na forma que segue:
I ‑ no mês de novembro de 1991 pelo percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre os valores vigentes em outubro de 1991;
II ‑ no mês de dezembro de 1991 pelo percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre os valores vigentes em novembro de 1991.
Art. 2º Ficam convalidados os percentuais de reajuste concedidos a título de antecipação salarial aos servidores das entidades constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 3º Excluem-se dos reajustes referidos nos itens I e II do artigo 1º, os servidores das entidades mencionadas no anexo único de que trata o artigo anterior bem como os da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina ‑ UDESC.
Art. 4º Decreto do Chefe do Poder Executivo aprovará as tabelas decorrentes da aplicação dos valores de que trata e artigo 1º, desta Lei para efeito de seu pagamento pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de dezembro de l99l.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
Art. 2º da Lei nº 8.449, de 11 de dezembro de 1991
ENTIDADE |
% |
MÊS DE INCIDÊNCIA |
- Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina. |
20 20 |
Junho Setembro |
- Departamento de Transportes e Terminais – DETER. |
35 |
Agosto |
- Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC. |
35 |
Agosto |
- Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC. |
35 |
Agosto |
- Administrador do Porto de São Francisco do Sul – APSFS. |
35 |
Agosto |
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado