LEI Nº 8.449, de 11 de dezembro de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: PL 348/91

DO: 14.343 de 17/12/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reajusta valores de vencimento, vantagem nominalmente identificável, função executiva de confiança, soldo, gratificação, adicional de representação, provento e pensão do pessoal civil e militar, ativo e inativo, dos quadros da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de vencimento, vantagem nominalmente identificável, função executiva de confiança, soldo, gratificação, adicional de representação, provento e pensão do pessoal civil e militar, ativo e inativo, dos quadros da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ficam reajustados na forma que segue:

I ‑ no mês de novembro de 1991 pelo percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre os valores vigentes em outubro de 1991;

II ‑ no mês de dezembro de 1991 pelo percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre os valores vigentes em novembro de 1991.

Art. 2º Ficam convalidados os percentuais de reajuste concedidos a título de antecipação salarial aos servidores das entidades constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 3º Excluem-se dos reajustes referidos nos itens I e II do artigo 1º, os servidores das entidades mencionadas no anexo único de que trata o artigo anterior bem como os da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina ‑ UDESC.

Art. 4º Decreto do Chefe do Poder Executivo aprovará as tabelas decorrentes da aplicação dos valores de que trata e artigo 1º, desta Lei para efeito de seu pagamento pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de dezembro de l99l.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Art. 2º da Lei nº 8.449, de 11 de dezembro de 1991

ENTIDADE

%

MÊS DE

INCIDÊNCIA

- Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina.

20

20

Junho

Setembro

- Departamento de Transportes e Terminais – DETER.

35

Agosto

- Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -

IPESC.

35

Agosto

- Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC.

35

Agosto

- Administrador do Porto de São Francisco do Sul – APSFS.

35

Agosto

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado