LEI Nº 8.452, de 11 de dezembro de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: PL 334/91

DO: 14.343 de 17/12/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, que dispõe sobre o Vale-Transporte aos servidores públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...........................

Parágrafo único. O Poder Público participará dos gastos de deslocamento do servidor público, com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) da sua remuneração."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de dezembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado