LEI Nº 8.472, de 12 de dezembro de 1991
Procedência: Presidente do Tribunal de Justiça
Natureza: PL 396/91
DO: 14.345 de 19/12/91
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Transforma cargos, extingue categorias funcionais e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos das categorias funcionais de Bibliotecário e Técnico em Atividades Complementares, do Grupo Atividades de Nível Superior, código TJ‑ANS, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Técnico Judiciário, do mesmo grupo ocupacional, distribuídos conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os titulares dos cargos das categorias funcionais de Bibliotecário e Técnico em Atividades Complementares, referidas no artigo anterior, têm assegurado o enquadramento na classe inicial da categoria funcional de Técnico Judiciário, Grupo Atividades de Nível Superior, código TJ‑ANS.
Art. 3º Os cargos da categoria funcional de Técnico de Suporte em Processamento de Dados, do Grupo Atividades de Nível Superior, código TJ‑ANS, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Analista de Sistemas, do mesmo grupo ocupacional, distribuídos conforme o Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. As classes A, B e C corresponderão, respectivamente, aos níveis 8, 9 e 10 do vencimento.
Art. 4º Fica assegurado aos titulares dos cargos da categoria funcional de Técnico do Suporte em Processamento de Dados, referidos no art. 3º, o enquadramento nos cargos da categoria funcional do Analista de Sistemas, efetuando-se do maior para o menor nível, de acordo com a seguinte ordem de procedência:
I - o de maior nível;
II - o de maior tempo de serviço no nível;
III - o de maior tempo de serviço na categoria funcional;
IV - o de maior tempo de serviço no Poder Judiciário;
V - o de maior tempo de serviço publico estadual;
VI - o de maior tempo de serviço publico geral.
Art. 5º Ficam extintas as categorias funcionais de Bibliotecário, Técnico em Atividades Complementares e Técnico de Suporte em Processamento de Dados, do Grupo Atividades de Nível Superior, código TJ‑ANS.
Art. 6º Estendem-se aos oficiais de justiça do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça os efeitos do Art. 356, da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento próprio do Tribunal de Justiça.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de dezembro de 1991.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
ANEXO I
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR ‑ TJ‑ANS
GRUPO CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSES | ||
A |
B |
C |
|
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR Técnico Judiciário |
6 |
5 |
4 |
ANEXO II
GRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – TJ-ANS
GRUPO CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSES | ||
A |
B |
C |
|
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR Técnico de Sistemas |
3 |
3 |
2 |
ANEXO III
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – TJ-ANS
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Técnico Judiciário Analista de Sistemas |
A-B-C A-B-C |
Portador de diploma do curso superior, devidamente registrado no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional. Portador do diploma do curso superior em Ciência da Computação, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional. |
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado