LEI Nº 8.472, de 12 de dezembro de 1991

Procedência: Presidente do Tribunal de Justiça

Natureza: PL 396/91

DO: 14.345 de 19/12/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Transforma cargos, extingue categorias funcionais e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos das categorias funcionais de Bibliotecário e Técnico em Atividades Complementares, do Grupo Atividades de Nível Superior, código TJ‑ANS, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Técnico Judiciário, do mesmo grupo ocupacional, distribuídos conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os titulares dos cargos das categorias funcionais de Bibliotecário e Técnico em Atividades Complementares, referidas no artigo anterior, têm assegurado o enquadramento na classe inicial da categoria funcional de Técnico Judiciário, Grupo Atividades de Nível Superior, código TJ‑ANS.

Art. 3º Os cargos da categoria funcional de Técnico de Suporte em Processamento de Dados, do Grupo Atividades de Nível Superior, código TJ‑ANS, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Analista de Sistemas, do mesmo grupo ocupacional, distribuídos conforme o Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. As classes A, B e C corresponderão, respectivamente, aos níveis 8, 9 e 10 do vencimento.

Art. 4º Fica assegurado aos titulares dos cargos da categoria funcional de Técnico do Suporte em Processamento de Dados, referidos no art. 3º, o enquadramento nos cargos da categoria funcional do Analista de Sistemas, efetuando-se do maior para o menor nível, de acordo com a seguinte ordem de procedência:

I - o de maior nível;

II - o de maior tempo de serviço no nível;

III - o de maior tempo de serviço na categoria funcional;

IV - o de maior tempo de serviço no Poder Judiciário;

V - o de maior tempo de serviço publico estadual;

VI - o de maior tempo de serviço publico geral.

Art. 5º Ficam extintas as categorias funcionais de Bibliotecário, Técnico em Atividades Complementares e Técnico de Suporte em Processamento de Dados, do Grupo Atividades de Nível Superior, código TJ‑ANS.

Art. 6º Estendem-se aos oficiais de justiça do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça os efeitos do Art. 356, da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento próprio do Tribunal de Justiça.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de dezembro de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

ANEXO I

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR ‑ TJ‑ANS

GRUPO

CATEGORIA FUNCIONAL

 

CLASSES

 
 

A

B

C

ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR

Técnico Judiciário

6

5

4

ANEXO II

GRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – TJ-ANS

GRUPO

CATEGORIA FUNCIONAL

 

CLASSES

 
 

A

B

C

ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR

Técnico de Sistemas

3

3

2

ANEXO III

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – TJ-ANS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Técnico Judiciário

Analista de Sistemas

A-B-C

A-B-C

Portador de diploma do curso superior,

devidamente registrado no respectivo

órgão fiscalizador do exercício profissional.

Portador do diploma do curso superior em

Ciência da Computação, com registro no

respectivo órgão fiscalizador do exercício

profissional.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado