LEI Nº 8.512, de 28 de dezembro de 1991
Procedência: Governamental
Natureza: PL 267/91
DO: 14.351 de 30/12/91
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ‑ ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Institui o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 24 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, os seguintes incisos:
"Art. 24.............................
...........................................
I - ......................................
...........................................
VI ‑ 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviços de telefonia;
VII ‑ 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com gasolina automotiva e com álcool carburante."
Art. 2º ‑ O item II do § 2º do art. 24 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24...........................
.........................................
§ 2º- .................................
II ‑ bebidas alcoólicas, cerveja, chope e refrigerante, conforme segue:
a) bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2204, exceto as de fabricação nacional, 2205, 2206 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;
b) cerveja ‑ itens 2203.00.02 e 2203.00.03;
c) chope ‑ item 2203.00.04;
d) refrigerante ‑ código 2201.10.0200 e 2202.10.0100 e itens 2202.90.01 e 2202.90.02."
Art. 3º O § 4º, do art. 24, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, modificada pela Lei nº 8.306, de 22 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24...........................
.........................................
§ 1º ..................................
........................................
§ 4º Até 31 de dezembro de 1992, o Poder Executivo fica autorizado a reduzir para 12% (doze por cento) a alíquota do imposto nas importações e nas operações internas com tratores, com máquinas e implementos agrícolas e com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, devendo as mercadorias contempladas pelo benefício, constar de lista elaborada com base em sua essencialidade para a renovação e para a modernização do parque agrícola e do parque industrial catarinense."
Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao art. 24, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989:
“Art. 24...........................
.........................................
§ 1º ..................................
.........................................
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto para até 12% (doze por cento) nas operações internas com qualquer das seguintes mercadorias:
I ‑ açúcar;
II ‑ batata;
III ‑ café torrado e moído;
IV ‑ farinha de trigo, de milho e de mandioca;
V ‑ leite;
VI ‑ macarrão;
VII ‑ margarina;
VIII ‑ óleo de soja;
IX ‑ pão;
X – lingüiça;
XI ‑ banha;
XII ‑ sardinha.
§ 6º A redução de que trata o parágrafo anterior:
I ‑ será temporária e seu prazo de duração não poderá ultrapassar o exercício em que for concedida;
II ‑ levará em conta, em conjunto ou isoladamente, os seguintes fatores:
a) ‑ a importância de sua concessão para resguardar o poder aquisitivo do trabalhador assalariado;
b) ‑ a cargo tributária vigorante nos demais Estados da Região Sul.
§ 7º As alíquotas de que tratam os incisos VI e VII do "caput" deste artigo poderão ser temporariamente reduzidas pelo Poder Executivo, para até 17% (dezessete por cento), atendido o seguinte:
I ‑ a redução será concedida por prazo certo, não podendo ultrapassar o exercício financeiro em que foi concedida;
II ‑ a redução levará em conta as alíquotas vigorantes nos demais Estados da Região Sul, para idênticas operações ou prestações.
§ 8º (VETADO).
§ 9º (VETADO)."
Art. 5º Fica restabelecido o art. 96 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 96. Sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, com inobservância de disposições da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim e sem que haja aplicação das sanções nela prevista, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à proteção dos interesses da economia do Estado e da população."
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1ºde janeiro de 1992.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de dezembro de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado