LEI Nº 8.512, de 28 de dezembro de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: PL 267/91

DO: 14.351 de 30/12/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ‑ ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Institui o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, e dá outras providências.

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 24 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, os seguintes incisos:

"Art. 24.............................

...........................................

I - ......................................

...........................................

VI ‑ 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviços de telefonia;

VII ‑ 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com gasolina automotiva e com álcool carburante."

Art. 2º ‑ O item II do § 2º do art. 24 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24...........................

.........................................

§ 2º- .................................

II ‑ bebidas alcoólicas, cerveja, chope e refrigerante, conforme segue:

a) bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2204, exceto as de fabricação nacional, 2205, 2206 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;

b) cerveja ‑ itens 2203.00.02 e 2203.00.03;

c) chope ‑ item 2203.00.04;

d) refrigerante ‑ código 2201.10.0200 e 2202.10.0100 e itens 2202.90.01 e 2202.90.02."

Art. 3º O § 4º, do art. 24, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, modificada pela Lei nº 8.306, de 22 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24...........................

.........................................

§ 1º ..................................

........................................

§ 4º Até 31 de dezembro de 1992, o Poder Executivo fica autorizado a reduzir para 12% (doze por cento) a alíquota do imposto nas importações e nas operações internas com tratores, com máquinas e implementos agrícolas e com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, devendo as mercadorias contempladas pelo benefício, constar de lista elaborada com base em sua essencialidade para a renovação e para a modernização do parque agrícola e do parque industrial catarinense."

Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao art. 24, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989:

“Art. 24...........................

.........................................

§ 1º ..................................

.........................................

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto para até 12% (doze por cento) nas operações internas com qualquer das seguintes mercadorias:

I ‑ açúcar;

II ‑ batata;

III ‑ café torrado e moído;

IV ‑ farinha de trigo, de milho e de mandioca;

V ‑ leite;

VI ‑ macarrão;

VII ‑ margarina;

VIII ‑ óleo de soja;

IX ‑ pão;

X – lingüiça;

XI ‑ banha;

XII ‑ sardinha.

§ 6º A redução de que trata o parágrafo anterior:

I ‑ será temporária e seu prazo de duração não poderá ultrapassar o exercício em que for concedida;

II ‑ levará em conta, em conjunto ou isoladamente, os seguintes fatores:

a) ‑ a importância de sua concessão para resguardar o poder aquisitivo do trabalhador assalariado;

b) ‑ a cargo tributária vigorante nos demais Estados da Região Sul.

§ 7º As alíquotas de que tratam os incisos VI e VII do "caput" deste artigo poderão ser temporariamente reduzidas pelo Poder Executivo, para até 17% (dezessete por cento), atendido o seguinte:

I ‑ a redução será concedida por prazo certo, não podendo ultrapassar o exercício financeiro em que foi concedida;

II ‑ a redução levará em conta as alíquotas vigorantes nos demais Estados da Região Sul, para idênticas operações ou prestações.

§ 8º (VETADO).

§ 9º (VETADO)."

Art. 5º Fica restabelecido o art. 96 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 96. Sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, com inobservância de disposições da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim e sem que haja aplicação das sanções nela prevista, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à proteção dos interesses da economia do Estado e da população."

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1ºde janeiro de 1992.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado