LEI PROMULGADA Nº 1.131, de 25 de maio de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: MP-21/92

DO: 14.450 de 27/05/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

O Deputado Arnaldo Schmitt, Presidente em exercício da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 8º do art. 7º, da Resolução DP Nº 011/91, promulga a seguinte Lei.

Fixa novos valores de vencimento para os cargos que menciona, transforma cargo de provimento em comissão, altera valores das Funções Executivas de Confiança e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa de Santa Catarina Decreta:

Art. 1º Os níveis de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS; Transporte e Serviços Gerais – TSG; Transporte Oficial e Serviços Auxiliares – SAU e AS; Administração Auxiliar – AA; Artesanato – ART; Atividades Técnicas de Nível Médio – ANM e ATM; Serviço Intermediário de Planejamento – SIP/ANM; Serviço Técnico de Apoio – STA/ANM; Administração Educacional Intermediária – AEI/ANM; Fiscalização e Arrecadação – FAR; Magistério I – MI; Magistério II – MII; Magistério III – MIII, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo e do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Catarinense de Cultura, passam a vigorar, com os valores constantes dos Anexos I a V, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º Os valores de vencimento dos cargos integrantes dos grupos: Atividades de Nível Médio – ANM; Atividades Administrativas – AA; Transportes – TRS; Serviços Gerais – SAG, do Quadro de Pessoal da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA passam a vigorar, à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA passam a vigorar, com os valores constantes do Anexo VI, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º Os valores de vencimento dos cargos de Procurador Administrativo e Auditor Interno são fixados de acordo com Anexos VII e VIII, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. O adicional de representação previsto para os cargos referidos no “caput” deste artigo fica extinto e os valores absorvidos pelos vencimentos fixados nos Anexos VII e VIII, desta Lei.

Art. 4º Os níveis de vencimento dos cargos de provimento em comissão, extintos quando vagarem, do Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário – DASI e os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão singulares, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, são fixados de acordo com os Anexos IX e X, partes integrantes desta Lei.

Art. 5º O cargo de provimento em comissão de Delegado Geral da Polícia Civil, nível AD-DGS-1, integrante da estrutura organizacionais da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a partir de 1º de abril de 1992 fica desvinculado do Grupo Direção e Gerenciamento Superiores e incluído no Anexo II, da Lei nº 8.240, de 12 de abril de 1991.

Art. 6º Os valores de vencimento e representação dos Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado são fixados de acordo com o Anexo XI, parte integrante desta Lei.

Art.7º Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão não codificados de Executivo do Gabinete do Governador I, Chefe do Gabinete Militar, Chefe do Gabinete de Comunicação Social, Executivo do Gabinete do Vice-Governador, Secretário Adjunto, Procurador-Geral Adjunto, Delegado Geral da Polícia Civil, Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, Diretor Geral do Departamento de Transportes e Terminais – DETER, Diretor Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS, Diretor Geral da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC, Presidente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, Diretor Geral da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA, Diretor Geral da Fundação Catarinense de Cultura – FCC e Diretor Geral da Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE, são fixados de acordo com o Anexo XII, parte integrante desta Lei.

Art.8º Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão codificados, do Grupo: Direção e Gerência Superiores – DGS, ficam alterados de acordo com o Anexo XIII, desta Lei.

Art.9º Os proventos de aposentadoria dos Serventuários e Auxiliares da Justiça e dos Juizes de Paz são fixados de acordo com os Anexos XIV, XV e XVI, partes integrantes desta Lei.

Art.10. O Anexo II, da Lei nº 8.448, de 09 de dezembro de 1991, passa a vigorar, conforme Anexo XVII, partes integrantes desta Lei.

Art.11. Aplica-se aos servidores lotados na Gerência da Perícia Médica da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, o artigo 4º, da Lei nº 1.127 de março de 1992, relativo aos valores previstos para o mês de abril de 1992.

Art.12. Os valores das vantagens pessoais dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, a partir de 1º de abril de 1992, ficam majorados em 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à vantagem prevista no artigo 3º, da Lei Complementar 43, de 20 de janeiro de 1992, nem aos servidores dos Quadros da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina.

Art.13. Os valores de vencimento dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE, no mês de abril de 1992, ficam majorados em 15% (quinze por cento).

Art.14. O servidor público do Poder Executivo, aposentado em cargo de provimento em comissão, a partir de 1º de abril de 1992, terá seu vencimento reajustado em 22% (vinte e dois por cento).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao servidor público detentor de cargo de provimento efetivo.

Art.15. O artigo 6º, da Lei nº 1.127, de 27 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O cargo isolado de Médico Plantonista do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta fica transformado em cargo da categoria funcional de Médico com vencimento equivalente ao nível “A”, referência 1, Classe VIII, de que trata o Anexo IX, desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos titulares do cargo da categoria funcional de Sanitarista, habilitados em Medicina, com vencimento fixado na forma prevista para o cargo de Médico, de trata o Anexo X, desta Lei.

Art.16. Os valores constantes nos Anexos I a XVII, desta Lei, referem-se ao mês de abril de 1992.

Art.17. O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas.

Art.18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.

Art.19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de maio de 1992

DEPUTADO ARNALDO SCHMITT

Presidente em Exercício

ANEXO I

TRANSPORTES OFICIAIS E SERVIÇOS GERAIS

- TOS/TOP/TSG -

ADMINISTRAÇÃO DIRETA - FCC

NÍVEL

VENCIMENTO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

161.772,00

165.007,44

168.307,59

171.673,74

175.107,22

178.609,36

182.181,55

185.825,18

189.541,68

193.332,52

ANEXO II

ATIVIDADES OPERAÇÃO MANUTENÇÃO - AOM

SERVIÇOS AUXILIARES - SAL/SA

ARTESANATO - ART

ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR - AA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA - FCC

NÍVEL

VENCIMENTO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

178.585,47

182.157.18

185.800,32

189.516,33

193.306,65

197.172,79

201.116,24

205.138/57

209.241,34

213.426,16

ANEXO III

ATIVIDADES TÉCNICAS NÍVEL MÉDIO - ANM/ATM

SERVIÇO INTERMEDIÁRIO DE PLAN. - SIP/ANM

SERVIÇO TÉCNICO DE APOIO - STA/ANM

ADMINIST. EDUC. INTERMEDIÁRIA - AEI/ANM

ADMINISTRAÇÃO DIRETA - FCC

NÍVEL

VENCIMENTO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

205.138,57

211.292,73

217.631,51

224.160,46

230.885,27

237.811,83

244.946,18

252.294,57

259.863,40

267.659,31

ANEXO IV

FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - FAR

ADMINISTRAÇÃO DIRETA - FCC

NÍVEL

VENCIMENTO

1

2

3

4

5

6

7

474.130,18

503.339,57

533.161,82

565.113,84

600.527,63

638.337,99

678.810,77

ANEXO V

FCC

GRUPOS OCUPACIONAIS/CATEGORIAS FUNCIONAIS

M III

- MAGISTÉRIO

- PROFESSOR III

- NÍVEL SUPERIOR

M II

- MAGISTÉRIO

- PROFESSOR II

- LICENCIATURA CURTA

M I

- MAGISTÉRIO

- PROFESSOR I

- NÍVEL MÉDIO



NÍVEIS

M III

M II

M I

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

252.294,57

264.909,30

278.154,77

292.062,50

306.665,63

321.998,91

338.098,86

355.003,80

372.753,99

391.391,69

238.317,55

249.363,46

261.414,89

274.471,21

293.362,49

303.991,03

320.657,29

338.792,01

358.379,65

379.637,30

215.;306,67

224.407,78

233.655,27

245.073,65

255.314,93

269.351,03.

283.097,72

298.033,81

314.170,91

331.695,70

ANEXO VI

FATMA

NÍVEIS

ANM

AA

TRS

SEG

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

224.203,77

231.763,12

239.556,60

248.389,21

257.520,31

267.245,39

277.603,91

288.634,97

300.382,56

312.894,32

326.218,47

340.408,15

173.334,93

177.588,47

182.118,18

186.943,30

192.079,97

197.551,80

203.379,53

209.585,62

216.195,02

222.765,54

230.731,45

238.712,91

161.772,00

164.186,10

167.844,37

171.741,08

175.890,28

180.310,21

185.002,44

190.029,48

195.367,42

201.053,43

207.108,26

213.555,28

161.772,00

162.260,00

162.496,46

166.044,73

169.824,12

173.849,55

178.135,66

182.701,75

187.563,53

192.741,90

198.257,14

204.128,97

ANEXO VII

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

VENCIMENTO

PROCURADOR ADMINISTRATIVO

A

B

C

1.290.000,00

1.431.000,00

1.590.000,00

ANEXO VIII

CARGO

VENCIMENTO

AUDITOR INTERNO

761.088,03

ANEXO IX

DIREÇÃO ASSESSSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - DASI

NÍVEL

VENCIMENTO

02

03

04

05

06

219.740,00

240.722,33

265.407,43

294.448,46

328.614,53

ANEXO X

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SINGULARES

DESCRIÇÃO

VENCIMENTO

MESTRE DE OFICINA

MESTRE DE SERVIÇO

240.722,33

240.722,33

ANEXO XI

CARGO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

REMUNERAÇÃO

SECRETÁRIO DE ESTADO

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

1.865.833,23

1.865.833,23

559.749,97

559.749,97

2.425.583,20

2.425.583,20

ANEXO XII

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO CODIFICADOS

ESPÉCIE/GRUPO

VENCIMENTO

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA

GABINETE DO GOVERNADOR

A) EXECUTIVO DO GABINETE DO GOVERNADOR I

B) CHEFE DO GABINETE MILITAR

C) CHEFE DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

GABINETE DO VIE-GOVERNADOR

D) EXECUTIVO DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

SECRETARIA DE ESTADO

E) SECRETÁRIO ADJUNTO

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

F) PROCURADOR-GERAL ADJUNTO

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

G) DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL

II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

AUTARQUIA

A) DIRETOR GERAL DER

B) DIRETOR GERAL DETER

C) DIRETOR GERAL APSFS

D) DIRETOR GERAL IOESC

E) PRESIDENTE JUCESC

F) PRESIDENTE IPESC

FUNDAÇÃO

A) DIRETOR GERAL FATMA

B) DIRETOR GERAL FCC

C) DIRETOR GERAL FCEE

1.617.055,47

1.617.055,47

1.617.055,47

1.617.055,47

1.617.055,47

1.617.055,47

1.515.989,51

1.515.989,51

1.515.989,51

1.515.989,51

1.515.989,51

1.515.989,51

1.515.989,51

1.515.989,51

1.515.989,51

1.515.989,51

1.515.989,51

ANEXO XIII

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CODIFICADOS

ESPÉCIE/GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

VENCIMENTO

I – ADMINISTRÇÃO DIRETA

DIREÇÃO E GERÊNCIA

SUPERIORES

II – ADMINISTRAÇÃPO AUTÁRQUICA

DIREÇÃO E GERÊNCIA

SUPERIORES

III – ADMINISTRAÇÃO FUNDACIONAL

DIREÇÃO E GERÊNCIA

SUPERIORES

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

1

2

3

1

2

3

1

2

3

1.414.923,52

1.212.791,61

1.010.659,66

1.414.923,52

1.212.791,61

1.010.659,66

1.414.923,52

1.212.791,61

1.010.659,66

ANEXO XIV

CATEGORIA

ENTRÂNCIA

MUNICÍPIO SEDE DE COMARCA

SEDE DE OUTROS MUNICÍPIOS

OUTROS DISTRITOS

SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA

448.377,11

435.877,82

416.658,18

402.126,00

367.280,22

355.091,97

343.528,73

332.590,77

286.181,64

278.055,95

270.244,35

263.055,50

ANEXO XV

CATEGORIA

ENTRÂNCIA

MUNICÍPIO SEDE DE COMARCA

SEDE DE OUTROS MUNICÍPIOS

OUTROS DISTRITOS

AUXILIARES DA JUSTIÇA

367.280,22

355.091,97

343.528,73

332.590,77

286.181,64

278.055,95

270.244,35

263.055,50

263.055,50

263.055,50

263.055,50

263.055,50

ANEXO XVI

CATEGORIA

ENTRÂNCIA

MUNICÍPIO SEDE DE COMARCA

SEDE DE OUTROS MUNICÍPIOS

OUTROS DISTRITOS

JUÍZ DE PAZ

231.815,57

227.896,89

221.490,03

216.646,01

205.082,90

202.520,10

200.113,61

198.900,00

198.900,00

198.900,00

198.900,00

198.900,00

ANEXO XVII

FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA

ESPÉCIE/GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

GRATIFICAÇÃO

I – ADMINISTRÇÃO DIRETA

FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA

AD-FEC

AD-FEC

AD-FEC

1

2

3

172.500,00

138.000,00

115.000,00

II – ADMINISTRAÇÃPO AUTÁRQUICA

FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA

AD-FEC

AD-FEC

AD-FEC

1

2

3

172.500,00

138.000,00

115.000,00

III – ADMINISTRAÇÃO FUNDACIONAL

FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA

AD-FEC

AD-FEC

AD-FEC

1

2

3

172.500,00

138.000,00

115.000,00