LEI PROMULGADA Nº 1.131, de 25 de maio de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: MP-21/92
DO: 14.450 de 27/05/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
O Deputado Arnaldo Schmitt, Presidente em exercício da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 8º do art. 7º, da Resolução DP Nº 011/91, promulga a seguinte Lei.
Fixa novos valores de vencimento para os cargos que menciona, transforma cargo de provimento em comissão, altera valores das Funções Executivas de Confiança e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa de Santa Catarina Decreta:
Art. 1º Os níveis de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS; Transporte e Serviços Gerais – TSG; Transporte Oficial e Serviços Auxiliares – SAU e AS; Administração Auxiliar – AA; Artesanato – ART; Atividades Técnicas de Nível Médio – ANM e ATM; Serviço Intermediário de Planejamento – SIP/ANM; Serviço Técnico de Apoio – STA/ANM; Administração Educacional Intermediária – AEI/ANM; Fiscalização e Arrecadação – FAR; Magistério I – MI; Magistério II – MII; Magistério III – MIII, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo e do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Catarinense de Cultura, passam a vigorar, com os valores constantes dos Anexos I a V, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º Os valores de vencimento dos cargos integrantes dos grupos: Atividades de Nível Médio – ANM; Atividades Administrativas – AA; Transportes – TRS; Serviços Gerais – SAG, do Quadro de Pessoal da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA passam a vigorar, à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA passam a vigorar, com os valores constantes do Anexo VI, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º Os valores de vencimento dos cargos de Procurador Administrativo e Auditor Interno são fixados de acordo com Anexos VII e VIII, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. O adicional de representação previsto para os cargos referidos no “caput” deste artigo fica extinto e os valores absorvidos pelos vencimentos fixados nos Anexos VII e VIII, desta Lei.
Art. 4º Os níveis de vencimento dos cargos de provimento em comissão, extintos quando vagarem, do Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário – DASI e os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão singulares, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, são fixados de acordo com os Anexos IX e X, partes integrantes desta Lei.
Art. 5º O cargo de provimento em comissão de Delegado Geral da Polícia Civil, nível AD-DGS-1, integrante da estrutura organizacionais da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a partir de 1º de abril de 1992 fica desvinculado do Grupo Direção e Gerenciamento Superiores e incluído no Anexo II, da Lei nº 8.240, de 12 de abril de 1991.
Art. 6º Os valores de vencimento e representação dos Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado são fixados de acordo com o Anexo XI, parte integrante desta Lei.
Art.7º Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão não codificados de Executivo do Gabinete do Governador I, Chefe do Gabinete Militar, Chefe do Gabinete de Comunicação Social, Executivo do Gabinete do Vice-Governador, Secretário Adjunto, Procurador-Geral Adjunto, Delegado Geral da Polícia Civil, Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, Diretor Geral do Departamento de Transportes e Terminais – DETER, Diretor Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS, Diretor Geral da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC, Presidente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, Diretor Geral da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA, Diretor Geral da Fundação Catarinense de Cultura – FCC e Diretor Geral da Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE, são fixados de acordo com o Anexo XII, parte integrante desta Lei.
Art.8º Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão codificados, do Grupo: Direção e Gerência Superiores – DGS, ficam alterados de acordo com o Anexo XIII, desta Lei.
Art.9º Os proventos de aposentadoria dos Serventuários e Auxiliares da Justiça e dos Juizes de Paz são fixados de acordo com os Anexos XIV, XV e XVI, partes integrantes desta Lei.
Art.10. O Anexo II, da Lei nº 8.448, de 09 de dezembro de 1991, passa a vigorar, conforme Anexo XVII, partes integrantes desta Lei.
Art.11. Aplica-se aos servidores lotados na Gerência da Perícia Médica da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, o artigo 4º, da Lei nº 1.127 de março de 1992, relativo aos valores previstos para o mês de abril de 1992.
Art.12. Os valores das vantagens pessoais dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, a partir de 1º de abril de 1992, ficam majorados em 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à vantagem prevista no artigo 3º, da Lei Complementar 43, de 20 de janeiro de 1992, nem aos servidores dos Quadros da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina.
Art.13. Os valores de vencimento dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE, no mês de abril de 1992, ficam majorados em 15% (quinze por cento).
Art.14. O servidor público do Poder Executivo, aposentado em cargo de provimento em comissão, a partir de 1º de abril de 1992, terá seu vencimento reajustado em 22% (vinte e dois por cento).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao servidor público detentor de cargo de provimento efetivo.
Art.15. O artigo 6º, da Lei nº 1.127, de 27 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O cargo isolado de Médico Plantonista do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta fica transformado em cargo da categoria funcional de Médico com vencimento equivalente ao nível “A”, referência 1, Classe VIII, de que trata o Anexo IX, desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos titulares do cargo da categoria funcional de Sanitarista, habilitados em Medicina, com vencimento fixado na forma prevista para o cargo de Médico, de trata o Anexo X, desta Lei.
Art.16. Os valores constantes nos Anexos I a XVII, desta Lei, referem-se ao mês de abril de 1992.
Art.17. O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas.
Art.18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.
Art.19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de maio de 1992
DEPUTADO ARNALDO SCHMITT
Presidente em Exercício
ANEXO I
TRANSPORTES OFICIAIS E SERVIÇOS GERAIS
- TOS/TOP/TSG -
ADMINISTRAÇÃO DIRETA - FCC
NÍVEL |
VENCIMENTO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
161.772,00 165.007,44 168.307,59 171.673,74 175.107,22 178.609,36 182.181,55 185.825,18 189.541,68 193.332,52 |
ANEXO II
ATIVIDADES OPERAÇÃO MANUTENÇÃO - AOM
SERVIÇOS AUXILIARES - SAL/SA
ARTESANATO - ART
ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR - AA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA - FCC
NÍVEL |
VENCIMENTO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
178.585,47 182.157.18 185.800,32 189.516,33 193.306,65 197.172,79 201.116,24 205.138/57 209.241,34 213.426,16 |
ANEXO III
ATIVIDADES TÉCNICAS NÍVEL MÉDIO - ANM/ATM
SERVIÇO INTERMEDIÁRIO DE PLAN. - SIP/ANM
SERVIÇO TÉCNICO DE APOIO - STA/ANM
ADMINIST. EDUC. INTERMEDIÁRIA - AEI/ANM
ADMINISTRAÇÃO DIRETA - FCC
NÍVEL |
VENCIMENTO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
205.138,57 211.292,73 217.631,51 224.160,46 230.885,27 237.811,83 244.946,18 252.294,57 259.863,40 267.659,31 |
ANEXO IV
FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - FAR
ADMINISTRAÇÃO DIRETA - FCC
NÍVEL |
VENCIMENTO |
1 2 3 4 5 6 7 |
474.130,18 503.339,57 533.161,82 565.113,84 600.527,63 638.337,99 678.810,77 |
ANEXO V
FCC
GRUPOS OCUPACIONAIS/CATEGORIAS FUNCIONAIS
M III |
- MAGISTÉRIO |
- PROFESSOR III |
- NÍVEL SUPERIOR |
M II |
- MAGISTÉRIO |
- PROFESSOR II |
- LICENCIATURA CURTA |
M I |
- MAGISTÉRIO |
- PROFESSOR I |
- NÍVEL MÉDIO |
NÍVEIS |
M III |
M II |
M I |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
252.294,57 264.909,30 278.154,77 292.062,50 306.665,63 321.998,91 338.098,86 355.003,80 372.753,99 391.391,69 |
238.317,55 249.363,46 261.414,89 274.471,21 293.362,49 303.991,03 320.657,29 338.792,01 358.379,65 379.637,30 |
215.;306,67 224.407,78 233.655,27 245.073,65 255.314,93 269.351,03. 283.097,72 298.033,81 314.170,91 331.695,70 |
ANEXO VI
FATMA
NÍVEIS |
ANM |
AA |
TRS |
SEG |
A B C D E F G H I J L M |
224.203,77 231.763,12 239.556,60 248.389,21 257.520,31 267.245,39 277.603,91 288.634,97 300.382,56 312.894,32 326.218,47 340.408,15 |
173.334,93 177.588,47 182.118,18 186.943,30 192.079,97 197.551,80 203.379,53 209.585,62 216.195,02 222.765,54 230.731,45 238.712,91 |
161.772,00 164.186,10 167.844,37 171.741,08 175.890,28 180.310,21 185.002,44 190.029,48 195.367,42 201.053,43 207.108,26 213.555,28 |
161.772,00 162.260,00 162.496,46 166.044,73 169.824,12 173.849,55 178.135,66 182.701,75 187.563,53 192.741,90 198.257,14 204.128,97 |
ANEXO VII
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
VENCIMENTO |
PROCURADOR ADMINISTRATIVO |
A B C |
1.290.000,00 1.431.000,00 1.590.000,00 |
ANEXO VIII
CARGO |
VENCIMENTO |
AUDITOR INTERNO |
761.088,03 |
ANEXO IX
DIREÇÃO ASSESSSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - DASI
NÍVEL |
VENCIMENTO |
02 03 04 05 06 |
219.740,00 240.722,33 265.407,43 294.448,46 328.614,53 |
ANEXO X
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SINGULARES
DESCRIÇÃO |
VENCIMENTO |
MESTRE DE OFICINA MESTRE DE SERVIÇO |
240.722,33 240.722,33 |
ANEXO XI
CARGO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
REMUNERAÇÃO |
SECRETÁRIO DE ESTADO PROCURADOR GERAL DO ESTADO |
1.865.833,23 1.865.833,23 |
559.749,97 559.749,97 |
2.425.583,20 2.425.583,20 |
ANEXO XII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO CODIFICADOS
ESPÉCIE/GRUPO |
VENCIMENTO |
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA GABINETE DO GOVERNADOR A) EXECUTIVO DO GABINETE DO GOVERNADOR I B) CHEFE DO GABINETE MILITAR C) CHEFE DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL GABINETE DO VIE-GOVERNADOR D) EXECUTIVO DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR SECRETARIA DE ESTADO E) SECRETÁRIO ADJUNTO PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO F) PROCURADOR-GERAL ADJUNTO SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA G) DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA AUTARQUIA A) DIRETOR GERAL DER B) DIRETOR GERAL DETER C) DIRETOR GERAL APSFS D) DIRETOR GERAL IOESC E) PRESIDENTE JUCESC F) PRESIDENTE IPESC FUNDAÇÃO A) DIRETOR GERAL FATMA B) DIRETOR GERAL FCC C) DIRETOR GERAL FCEE |
1.617.055,47 1.617.055,47 1.617.055,47 1.617.055,47 1.617.055,47 1.617.055,47 1.515.989,51 1.515.989,51 1.515.989,51 1.515.989,51 1.515.989,51 1.515.989,51 1.515.989,51 1.515.989,51 1.515.989,51 1.515.989,51 1.515.989,51 |
ANEXO XIII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CODIFICADOS
ESPÉCIE/GRUPO |
CÓDIGO |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
I – ADMINISTRÇÃO DIRETA DIREÇÃO E GERÊNCIA SUPERIORES II – ADMINISTRAÇÃPO AUTÁRQUICA DIREÇÃO E GERÊNCIA SUPERIORES III – ADMINISTRAÇÃO FUNDACIONAL DIREÇÃO E GERÊNCIA SUPERIORES |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS |
1 2 3 1 2 3 1 2 3 |
1.414.923,52 1.212.791,61 1.010.659,66 1.414.923,52 1.212.791,61 1.010.659,66 1.414.923,52 1.212.791,61 1.010.659,66 |
ANEXO XIV
CATEGORIA |
ENTRÂNCIA |
MUNICÍPIO SEDE DE COMARCA |
SEDE DE OUTROS MUNICÍPIOS |
OUTROS DISTRITOS |
SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA |
4ª 3ª 2ª 1ª |
448.377,11 435.877,82 416.658,18 402.126,00 |
367.280,22 355.091,97 343.528,73 332.590,77 |
286.181,64 278.055,95 270.244,35 263.055,50 |
ANEXO XV
CATEGORIA |
ENTRÂNCIA |
MUNICÍPIO SEDE DE COMARCA |
SEDE DE OUTROS MUNICÍPIOS |
OUTROS DISTRITOS |
AUXILIARES DA JUSTIÇA |
4ª 3ª 2ª 1ª |
367.280,22 355.091,97 343.528,73 332.590,77 |
286.181,64 278.055,95 270.244,35 263.055,50 |
263.055,50 263.055,50 263.055,50 263.055,50 |
ANEXO XVI
CATEGORIA |
ENTRÂNCIA |
MUNICÍPIO SEDE DE COMARCA |
SEDE DE OUTROS MUNICÍPIOS |
OUTROS DISTRITOS |
JUÍZ DE PAZ |
4ª 3ª 2ª 1ª |
231.815,57 227.896,89 221.490,03 216.646,01 |
205.082,90 202.520,10 200.113,61 198.900,00 |
198.900,00 198.900,00 198.900,00 198.900,00 |
ANEXO XVII
FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA
ESPÉCIE/GRUPO |
CÓDIGO |
NÍVEL |
GRATIFICAÇÃO |
I – ADMINISTRÇÃO DIRETA FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA |
AD-FEC AD-FEC AD-FEC |
1 2 3 |
172.500,00 138.000,00 115.000,00 |
II – ADMINISTRAÇÃPO AUTÁRQUICA FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA |
AD-FEC AD-FEC AD-FEC |
1 2 3 |
172.500,00 138.000,00 115.000,00 |
III – ADMINISTRAÇÃO FUNDACIONAL FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA |
AD-FEC AD-FEC AD-FEC |
1 2 3 |
172.500,00 138.000,00 115.000,00 |