LEI COMPLEMENTAR Nº 48, de 05 de fevereiro de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PC 16/91

DO: 14.386 de 18/02/92

Ver Lei 9.751/94

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 60, o inciso II do artigo 61, acrescido do parágrafo único, os incisos I, II, III e parágrafo único do artigo 69, e o artigo 120 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 60. Todo o membro do magistério terá uma lotação específica em unidade escolar.

§1º O integrante do Grupo Docente poderá exercer a sua carga horária semanal de trabalho em duas unidades escolares, respeitado o disposto no “caput” deste artigo.

§2º A lotação se efetivará em decorrência de retorno de afastamento, nomeação e outras formas de provimento, respeitado o disposto no artigo anterior.

§ 3º VETADO

§ 4º VETADO

§5º Na hipótese de que trata o § 2º e inexistindo vaga, será atribuído exercício ao membro do magistério em estabelecimento de ensino do mesmo, até a ocorrência de vaga, quando será lotado.

Art. 61.............................

..................................................

II - para exercer a função de direção em estabelecimento de ensino ou função gratificada e de confiança.

..................................................

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o afastamento não poderá ultrapassar a 2 (dois) anos.

..................................................

Art. 69.............................

I – para o membro do magistério casado cujo cônjuge ou companheiro(a) tiver ou fixar residência em outro município que impeça o exercício em seu local de trabalho, devidamente comprovado;

II - para o membro do magistério que, por problema de saúde, fique impedido do exercício em seu local de trabalho, comprovado mediante relatório detalhado, no qual fique evidenciado de que forma a mudança do local de trabalho contribuirá no tratamento médico, expedido pelo órgão Médico Oficial;

III – para o membro do magistério quando o cônjuge, filho ou genitor que viva a sua expensas necessitar de tratamento médico especializado por período superior a 01 (um) ano, que impeça o exercício em seu local de trabalho, comprovado por relatório motivado, expedido pelo órgão Médico Oficial;

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, não havendo vaga, a remoção pode ser substituída por atribuição de exercício.

Art. 120. A licença-prêmio será usufruída em período integral, sendo que este período será determinado pela chefia imediata, a qual levará em consideração o interesse do serviço público e a conveniência do ensino.”

Parágrafo único. VETADO

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO SANTA CATARINA, Florianópolis, em 05 de fevereiro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado