LEI COMPLEMENTAR Nº 52, de 29 de maio de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: PC 11/92
DO. 14.452 de 29/05/92
Alterada pela LC 99/93 e LP 9.847/95
Ver LP 9.847/95
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reestrutura a Remuneração dos Servidores Públicos Militares, extingue gratificações e indenizações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A estrutura remuneratória básica dos servidores públicos militares ativos e inativos do Estado fica regulada por esta Lei Complementar.
Art. 2º Os postos e graduações policiais-militares passam a integrar o Grupo Segurança Pública – Polícia Militar, enquadrando-se nos seguintes subgrupos:
I - Autoridade Policial Militar - SP-PM-APM;
II - Atividade Técnico-Profissional - SP-PM-ATP.
Parágrafo único. No subgrupo Autoridade Policial Militar são enquadrados os oficiais e aspirantes-a-oficial e no subgrupo Atividade Técnico Profissional as praças e demais praças especiais, com as vagas previstas na Lei nº 7.159, de 17 de dezembro de 1987, Lei nº 7.959, de 5 de junho de 1990 e Lei nº 8.039, de 23 de julho de 1990.
Art. 3º Cada subgrupo tem sua própria escala de níveis de soldo fixada de acordo com o posto ou graduação, correspondente aos valores constantes da Tabela anexa à presente Lei Complementar, fixados para os meses de abril e de maio de 1992.
Art. 4º Os Servidores Públicos Militares Ativos e Inativos ficam enquadrados, automaticamente, no Grupo, Subgrupo e Níveis, de acordo com seus postos e graduações, respeitadas as disposições estatutárias.
Art. 5º O artigo 4º e seus parágrafos da Lei nº 7.521, de 22 de novembro de 1988, e da Lei nº 1.115, de 12 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.4º Ao policial militar, ativo e inativo, em razão da natureza de sua jornada de trabalho, horas extras, horário noturno e prontidão, fica instituída uma Indenização por Regime Especial de Trabalho, no valor correspondente 70% (setenta por cento) sobre o soldo.”
Art.6º O adicional por tempo de serviço incidirá sobre o vencimento ou provento, conforme a legislação em vigor.
Art.7º Ao Comandante-Geral e ao Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar será atribuída uma indenização nominalmente identificável pelo exercício do cargo, nos valores equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) e 40% (quarenta por cento) da remuneração, respectivamente.
LC 99/93 (Art. 10.) – (DO. 14.822 de 30/11/93)
“A gratificação prevista no art. 7º, da Lei Complementar nº 52, de 29 de maio de 1992, e a prevista no § 2º, do art. 17, da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, passa a corresponder a 40% (quarenta por cento) do valor de vencimento do cargo de provimento em comissão, não codificado, de dirigente de autarquia ou fundação.”
LEI 9.847/95 (Art. 19) – (DO. 15.183 de 16/05/95)
“As gratificações instituídas pelo art. 7º, da Lei Complementar nº 52, de 29 de maio de 1992, e pelo § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, alteradas pelo art. 10 da Lei Complementar nº 99, de 29 de novembro de 1993, passam a corresponder a 40% (quarenta por cento) do valor de vencimento do cargo de provimento em comissão, não codificado, de dirigente de autarquia ou fundação acrescidos do percentual de 50% (cinqüenta por cento) a título de gratificação complementar de vencimento.”
Art.8º Ao policial militar que passar a receber mensalmente remuneração inferior a que vinha percebendo em função da nova estrutura, fica assegurado o pagamento da diferença, a título de complemento de remuneração nominalmente identificável, e que será absorvido em aumento futuro.
Art.9º Aos Servidores Militares que optarem pela permanência no trabalho durante período de gozo de licença especial será concedida uma indenização mensal correspondente 100% (cem por cento) do respectivo soldo, até o limite de 01 (um) período, por ano.
Art.10. Ao completar o prazo para a inatividade, o Servidor Público Militar fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento ou provento, por anuênio, a título de Adicional de Permanência, até o limite de 5 (cinco) anuênios.
Parágrafo único. É facultado ao policial militar a transformação do adicional por tempo de serviço conquistado após o interstício aposentatório, na forma da legislação anterior, no adicional instituído por este artigo, vedada a acumulação.
Art.11. As vantagens pecuniárias previstas nos artigos 7º a 10 aplica-se o disposto no § 2º do artigo 2º, da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992.
Art.12. Os valores referentes à diária dos Servidores Públicos Militares são os mesmos fixados para o Servidor Público Civil da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
Art.13. Dá nova redação ao inciso II do parágrafo único do artigo 3º, ao inciso II, do artigo 4º; ao artigo 32 e seus incisos IV, V e VI; ao artigo 37; aos incisos I e II do artigo 46; ao artigo 69; aos incisos II e III do artigo 79; ao inciso II do artigo 80; ao artigo 90; ao artigo 98 e ao artigo 105; acresce inciso III ao artigo 3º; inciso III ao artigo 4º e inciso III e IV ao artigo 80; todos da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979 e ao artigo 3º, da Lei nº 6.142, de 20 de setembro de 1982.
"Art.3º ...............................
Parágrafo único......................................
..................................................
II - Adicional por tempo de serviço;
III - Adicional de permanência.”
"Art. 4º ............................
..................................................
II - Indenização por regime especial de trabalho;
III - Indenização de habilitação.”
"Art.32. Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar para ressarcimento de despesas, bem como para compensar os desgastes físico e psicológico, decorrentes do exercício de sua atividade.
Parágrafo único......................................
..................................................
IV - Representação, que será calculada sobre o soldo;
V - Regime Especial de Trabalho;
VI - Habilitação Policial Militar.”
"Art.37. Quando o afastamento da sede for, superior a 4 (quatro) e inferior a 12 (doze) horas, o policial militar fará jus à metade do valor da diária.”
“Art. 46............................
I - o valor correspondente à remuneração do posto ou graduação quando não possuir dependentes;
II - a 2 (duas) vezes o valor da remuneração quando possuir dependentes expressamente declarados.”
"Art.69. O auxílio funeral equivale a 2 (duas) vezes a remuneração correspondente ao posto ou graduação do policial militar falecido.”
"Art. 79............................
..................................................
II - Adicional por tempo de serviço;
III - Adicional de permanência.”
"Art. 80............................
..................................................
II - Indenização de habilitação;
III - Auxílio invalidez;
IV - Indenização por regime especial de trabalho.”
“Art.90. O policial militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade física definitiva, fará jus a um auxílio invalidez no valor de 20% (vinte por cento) do soldo ou quotas de soldo, desde que seja, por Junta Policial Militar de Saúde, considerado total e permanentemente inválido para qualquer tipo de trabalho, sem possibilidade de prover os meios de subsistência e que se encontrar nas seguintes condições.”
“Art.98. Para efeito de desconto em folha de pagamento por policial militar, será considerada como base a remuneração.”
“Art.105. Podem ser consignantes todo policial militar.”
"Art. 3º A Indenização de Habilitação Policial Militar será atribuída aos Servidores Militares pelos Cursos de interesse profissional, realizados com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, nos seguintes percentuais sobre o soldo ou quotas de soldo:
I - Curso Superior de Polícia - 80% (oitenta por cento);
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - 60% (sessenta por cento);
III - Curso de Formação de Oficiais - 50% (cinqüenta por cento);
IV - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - 50% (cinqüenta por cento);
V - Curso de Formação de Sargentos - 35% (trinta e cinco por cento);
VI - Curso de Formação de Cabos e Curso de Formação de Soldados - 20% (vinte por cento).
§1º Ao policial militar que houver realizado mais de um Curso somente será atribuída a indenização de maior percentual.
§2º A indenização estabelecida neste artigo será devida a partir das datas de conclusão dos cursos com aproveitamento.
§3º Para efeito deste artigo:
I - a indenização de habilitação do item III é atribuída aos oficiais e a do item V às praças que tenham ingressado e/ou sido promovidas mediante concurso;
II - a indenização de habilitação do item II é atribuída aos oficiais e a do item IV às praças, ao serem promovidas ao posto de Major ou à graduação de 1º Sargento.”
Art.14. Ficam revogados: o inciso III do artigo 8º; § 3º do artigo 10; os artigos 14 a 31, inclusive; os artigos 35 e 36; o inciso IV do artigo 39; inciso I do artigo 54 e parágrafos; artigo 57 a 61, inclusive; os incisos I e III do artigo 89 e parágrafo único; artigo 91; todos da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, com as respectivas alterações das Leis nº 6.142, de 20 de setembro de 1982, nº 6.214, de 10 de fevereiro de 1983, nº 6.416, de 24 de setembro de 1984 e nº 6.462, de 23 de novembro de 1984 e demais disposições em contrário.
Art.15. As gratificações e indenizações dos servidores públicos militares ativos e inativos, revogadas pelo artigo anterior, ficam extintas e absorvidas pela remuneração estabelecida na presente Lei Complementar.
Art. 16. Os valores do soldo fixados para o mês de maio de 1992, serão reajustados no mês de junho de 1992, pelo percentual de 15% (quinze por cento), ou pelo valor médio concedido ao funcionalismo público, aplicando-se o índice maior.
Art.17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.18. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de maio de 1992.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Governador em exercício
ANEXO I
SUBGRUPO: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR
GRUPO |
SUBGRUPO |
NÍVEL |
POSTO |
SOLDO ABRIL/92 |
SOLDO MAIO/92 |
SP-PM |
APM |
1 |
Aspirante a oficial |
473.430,02 |
568.116,02 |
SP-PM |
APM |
2 |
2 |
516.469,11 |
619.762,93 |
SP-PM |
APM |
3 |
1 |
559.508,20 |
671.409,84 |
SP-PM |
APM |
4 |
Capitão |
645.586,38 |
774.703,66 |
SP-PM |
APM |
5 |
Major |
731.664,57 |
877.997,48 |
SP-PM |
APM |
6 |
Tenente Coronel |
774.703,66 |
929.644,39 |
SP-PM |
APM |
7 |
Coronel |
860.781,85 |
1.032.938,22 |
ANEXO II
SUBGRUPO: ATIVIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL
GRUPO |
SUBGRUPO |
NÍVEL |
POSTO |
SOLDO ABRIL/92 |
SOLDO MAIO/92 |
SP-PM |
ATP |
1 |
Soldado e Al. Oficial dos 1 |
273.234,55 |
327.881,46 |
SP-PM |
ATP |
2 |
Cabo e Aluno Oficial do 4 |
301.281,34 |
361.537,61 |
SP-PM |
ATP |
3 |
3 |
344.312,74 |
413.175,29 |
SP-PM |
ATP |
4 |
2 |
370.136,19 |
444.163,43 |
SP-PM |
ATP |
5 |
1 |
387.351,83 |
464.822,20 |
SP-PM |
ATP |
6 |
Subtenente |
430.390,92 |
516.469,11 |