LEI COMPLEMENTAR Nº 54, de 29 de maio de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PC 09/92

DO. 14.452 de 29/05/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Convalida percentuais de reajustes, dá nova redação ao § 2º do artigo 86, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam convalidados os percentuais de reajustes concedidos a título de antecipação salarial aos servidores das entidades constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 2º O § 2º do artigo 86, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86 .............................

..................................................

§ 2º A gratificação prevista no ítem VII, do artigo 85 desta Lei será concedida no valor de até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do servidor que efetivamente trabalhe em local insalubre e ou com risco de vida, comprovado pelo laudo técnico oficial.”

Art. 3º Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação pela prestação de serviços em locais insalubres com a gratificação de risco de vida, previstas no ítem VII, do artigo 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, bem como estas com a indenização de atividade policial, prevista no artigo 189, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986.

Art. 4º O inciso III, do § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...........................

..................................................

§ 2º ..................................

..................................................

III – adicional por tempo de serviço;”

Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.

Art 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de abril de1992.

Art.8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de maio de 1992

OTÁVIO GILSON DOS SANTOS

Governador do Estado, em exercício

ANEXO ÚNICO

ENTIDADE

%

MÊS/ANO

DE

INCIDÊNCIA

- IMPRENSA OFICIAL DO Estado de Santa Catarina - IOESC

15,00

15,00

7,65

20,76

NOV/91

DEZ/91

JAN/92

FEV/92

- DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES

E TERMINAIS - DETER

30,00

30,00

JAN/92

FEV/92

- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO

ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC

30,00

JAN/92

- JUNTA COMERCIAL DO Estado de Santa Catarina - JUCESC

30,00

JAN/92

- ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE

SÃO FRANCISCO DO SUL - APSFS

30,00

30,00

JAN/92

FEV/92