LEI COMPLEMENTAR Nº 61, de 04 de setembro de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PC 23/92

DO. 14.523 de 10/09/92

ADI STF 1037 - No mérito, não conheceu a ação por ilegitimidade da parte.

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa novos valores de vencimento para os cargos e postos dos Grupos: Segurança Pública – Polícia Civil, Subgrupo: Autoridade Policial e Segurança Pública – Polícia Militar, Subgrupo: Autoridade Policial Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os níveis de vencimento dos cargos integrantes do Grupo: Segurança Pública – Polícia Civil – SP-PC, Subgrupo: Autoridade Policial – AP, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 2º O percentual do Adicional por Regime Especial de Trabalho, previsto no artigo 11, da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, fica transformado para 60% (sessenta por cento), incidente sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo, para os Servidores Públicos Civis, ativos e inativos, que percebam vencimento ou provento referente aos cargos constantes no Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As diferenças nos valores do Adicional por Regime Especial de Trabalho, decorrente da transformação do percentual de que trata o “caput” deste artigo, ficam absorvidas pelos novos valores de vencimento ou provento fixados por esta Lei Complementar.

Art. 3º Os valores de soldo dos postos integrantes do Grupo: Segurança Pública – Polícia Militar – SP-PM, Subgrupo: Autoridade Policial Militar – APM, passam a vigorar com os valores constantes do anexo II, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 4º Os percentuais da Indenização de Habilitação Policial Militar, prevista no artigo 3º, da Lei nº 6.142, de 20 de setembro de 1982, com nova redação dada pelo artigo 13, da Lei Complementar nº 52, de 29 de maio de 1992, e o percentual da Indenização por Regime Especial de Trabalho, prevista no artigo 4º, da Lei nº 1.115, de 12 de dezembro de 1988, com nova redação dada pelo artigo 5º, da Lei Complementar nº 52, de 29 de maio de 1992, ficam transformados, respectivamente, em percentual único de 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento), incidentes sobre o soldo ou quotas de soldo, para os Servidores Públicos Militares, ativos e inativos, que perceberem soldo ou provento referente aos postos constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As diferenças nos valores das Indenizações de Habilitação Policial Militar e por Regime Especial de Trabalho, decorrentes das transformações dos percentuais de que trata o “caput” deste artigo, ficam absorvidas pelos novos valores de soldo ou provento fixados por esta Lei Complementar.

Art. 5º Ficam incluídas no limite máximo de remuneração de que trata o artigo 1º, desta Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992, as indenizações previstas nos artigos 11 da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, 5º da Lei Complementar nº 52, de 29 de maio de 1992, e no artigo anterior desta Lei Complementar.

Art.6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.

Art.7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de julho de 1992.

Art.8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de setembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

ANEXO I

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL – SP-PC

SUBGRUPO: AUTORIDADE POLICIAL – PC

CARREIRA: DELEGADO DE POLÍCIA

GRADUAÇÃO

VENCIMENTO

JULHO

VENCIMENTO

AGOSTO

VENCIMENTO

SETEMBRO

VENCIMENTO

OUTUBRO

ESPECIAL

3.333.334,00

3.833.334,10

4.523.334,24

5.337.534,40

4ª ENTRANCIA

3.000.000,00

3.450.000,00

4.071.000,00

4.803.780,00

3ª ENTRÂNCIA

2.850.000,00

3.277.500,00

3.867.450,00

4.563.591,00

2ª ENTRÂNCIA

2.707.334,00

3.113.434,10

3.673.852,24

4.335.145,64

1ª ENTRANCIA

2.572.000,00

2.957.800,00

3.490.204,00

4.118.440,72

SUBSTITUTO

2.443.667,00

2.810.217,05

3.316.056,12

3.912.946,22

ANEXO II

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA MILITAR – SP-PM

SUBGRUPO: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR – APM

POSTO

SOLDO

JULHO

SOLDO

AGOSTO

SOLDO

SETEMBRO

SOLDO

OUTUBRO

CORONEL

3.333.334,00

3.833.334,10

4.523.334,24

5.337.534,40

TEN. CORONEL

3.000.000,00

3.450.000,00

4.071.000,00

4.803.780,00

MAJOR

2.850.000,00

3.277.500,00

3.867.450,00

4.563.591,00

CAPITAO

2.707.334,00

3.113.434,10

3.673.852,24

4.335.145,64

1º TENENTE

2.572.000,00

2.957.800,00

3.490.204,00

4.118.440,72

2º TENENTE

2.443.667,00

2.810.217,05

3.316.056,12

3.912.946,22

ASPIRANTE

2.199.300,00

2.529.195,00

2.984.450,10

3.521.651,12