LEI COMPLEMENTAR Nº 65, de 20 de outubro de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PC 30/92

DO: 14.556 de 28/10/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei Complementar nº 57, de 30 de julho de 1992, que fixa novos valores de vencimento para os cargos que menciona, altera a Lei Complementar nº 60, de 3 de agosto de 1992, que estabelece diretrizes e institui o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Autárquica do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os valores de vencimento do cargo de Auditor Interno do Quadro Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, constantes do Anexo VII, da Lei complementar nº 57, de 30 de julho de 1992, passam a vigorar com os valores do Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar. (Lê-se anexo único)

Art. 2º O inciso III, do § 1º, do artigo 9º, da Lei complementar nº 60, de 3 de agosto de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .........................

§ 1º ...............................

................................................

III – o servidor que não possuir habilitação correspondente ao novo cargo, na forma da correlação estabelecida pelo Anexo II, é enquadrado pelo tempo de serviço, aplicando-se o critério estabelecido no inciso anterior, passando a ter direito a progressão funcional, a partir da data em que for adquirida a habilitação exigida para investidura do cargo.”

Art. 3º O artigo 17, da Lei Complementar nº 60, de 3 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório.

Parágrafo único. O servidor, após cumprido o estágio probatório, poderá ser promovido por efetivo tempo de serviço no cargo, observados os critérios estabelecidos para a progressão funcional, em até 2 (duas) referências.”

Art. 4º O § 2º, do artigo 20, da Lei complementar nº 60, de 03 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20.........................

...............................................

§ 2º Os cursos de graduação e pós-graduação, bem como, outros cursos já computados para a progressão funcional, não serão considerados para efeitos de promoção vertical de que trata o inciso II, deste artigo.”

Art. 5º (VETADO)

Art.6º O Auxiliar Técnico I, constante do Anexo II, da Lei Complementar 60, de 03 de agosto de 1992, IOESC, nível AA-4-B, classificado para Agente em Atividades Administrativas, nível 04-06, passa a ter a situação nova de Técnico em Atividades Administrativas, nível 07-09.

Art.7º A gratificação prevista nos artigos 92, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985; 88, da Lei nº 6.844, de 20 de julho de 1986; fica incluída no que dispõe o § 2º do artigo 2º, da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992.

Art.8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta da s dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art.9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1992.

Art.10. Revogam-se as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de outubro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CARGO

VENCIMENTO

AGOSTO

VENCIMENTO

SETEMBRO

VENCIMENTO

OUTUBRO

Auditor Interno

1.961.928,70

2.315.075,87

2.731.789,52