LEI COMPLEMENTAR Nº 69, de 11 de novembro de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: PC 36/92
DO: 14.566 de 13/11/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa novos valores de vencimento e de soldo para os cargos e graduações do Grupo: Segurança Pública-Polícia Civil, Sub-Grupos: Técnico Científico e Técnico Profissional; Grupo: Segurança Pública-Sistema Penitenciário, Subgrupos: Atividade de Nível Superior e Atividade de Nível Médio; Grupo: Segurança Pública-Polícia Militar, Subgrupo: Atividade Técnico Profissional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Os níveis de vencimento dos cargos integrantes do Grupo: Segurança Pública-Polícia Civil – SP-PC, Subgrupos Técnico Científico – TC e Técnico Profissional – TP, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos I e II integrantes desta Lei Complementar, calculados sobre o vencimento básico Delegado Especial em obediência aos percentuais relativos de escalonamento vertical insertos no Anexo VI, também aplicáveis a quaisquer reajustes ou atualização e vencimento da Polícia Civil.
Art. 2º O percentual da indenização de Atividade Policial, prevista no artigo 189 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, com a redação dada pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, fica transformado para 60% (sessenta por cento).
§1º As diferenças nos valores da Indenização de Atividade Policial, decorrente da transformação do percentual de que trata o “caput” deste artigo, ficam absorvidos pelos novos valores de vencimento ou provento fixados por esta Lei Complementar.
§ 2º (VETADO).
Art. 3º Os níveis de vencimento do cargo do Grupo: Segurança Pública-Sistema Penitenciário – SP-SP, Subgrupos: Atividades de Nível Superior – ANS e Atividade de Nível Médio – ANM, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos III e IV, desta Lei Complementar.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Os níveis de soldos dos cargos do Grupo: Segurança Pública – Polícia Militar – SP-PM, Subgrupo: Atividade Técnico Profissional – ATP, do Quadro de Pessoal Militar da Administração Direta do Poder Executivo, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo V, desta Lei Complementar.
Art. 6º Os percentuais da Indenização de Habilitação Policial Militar, prevista no artigo 3º, da Lei nº 6.142, de 20 de setembro de 1982, com a redação dada pelo artigo 3º, da Lei Complementar nº 52, de 29 de maio de 1992, e o percentual de Indenização por Regime Especial de Trabalho, prevista no artigo 4º, da Lei nº 1.115, de 12 de dezembro de 1988, com nova redação dada pelo artigo 5º, da Lei Complementar nº 52, de 29 de maio de 1992, ficam transformados respectivamente em percentual único de 10% (dez por cento) e 50% (cinqüenta por cento), incidentes sobre o soldo ou quotas de soldo, para os servidores públicos militares, ativos e inativos.
Parágrafo único. As diferenças nos valores das Indenizações de Habilitação Policial Militar e por Regime Especial de Trabalho, decorrentes das transformações dos percentuais de que trata o “caput” deste artigo, são absorvidas pelos novos valores de soldo ou provento fixados por esta Lei Complementar.
Art. 7º O abono concedido pela Medida Provisória nº 32/92, de 30 de setembro de 1992, será descontado da remuneração apurada para o mês de setembro de 1992, com base nos soldos e vencimento fixados por esta Lei Complementar.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 1992.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de novembro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
ANEXO I
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICO-POLÍCIA CIVIL – SP-PC
SUBGRUPO: TÉCNICO CIENTÍFICO - TC
NÍVEL |
VENCIMENTO AGOSTO |
VENCIMENTO SETEMBRO |
VENCIMENTO OUTUBRO |
VENCIMENTO NOVEMBRO |
VENCIMENTO DEZEMBRO |
VENCIMENTO JANEIRO |
SP-PC-TC-1 |
1.299.957,08 |
1.533.949,35 |
1.810.060,24 |
2.404.910,47 |
2.645.401,52 |
2.754.167,75 |
SP-PC-TC-2 |
1.364.926,95 |
1.610.613,80 |
1.900.524,29 |
2.623.765,58 |
2.886.142,13 |
3.138.470,23 |
SP-PC-TC-3 |
1.429.896,80 |
1.687.278,22 |
1.990.988,30 |
2.844.755,67 |
3.129.231,24 |
3.528.110,24 |
SP-PC-TC-4 |
1.494.866,65 |
1.763.942,65 |
2.081.452,32 |
3.063.824,26 |
3.370.206,69 |
3.912.946,47 |
SP-PC-TC-5 |
1.576.078,96 |
1.859.773,17 |
2.194.532,34 |
3.206,089,77 |
3.526.698,74 |
4.065.066,20 |
ANEXO II
GRUPO; SEGURANÇA PÚBLICA-POLÍCIA CIVIL – SP-PC
SUBGRUPO: TÉCNICO PROFISSIONAL - TP
NÍVEL |
VENCIMENTO AGOSTO |
VENCIMENTO SETEMBRO |
VENCIMENTO OUTUBRO |
VENCIMENTO NOVEMBRO |
VENCIMENTO DEZEMBRO |
VENCIMENTO JANEIRO |
SP-PC-TP-1 |
617.913,09 |
729.137,45 |
860.382,19 |
1.116.221,69 |
1.227.843,86 |
1.241.866,30 |
SP-PC-TP-2 |
633.736,06 |
747.808,55 |
882.414,09 |
1.172.175,48 |
1.289.392,02 |
1.342.093,33 |
SP-PC-TP-3 |
682.463,47 |
805.306,89 |
950.262,14 |
1.262.303,02 |
1.388.533,32 |
1.445.285,70 |
SP-PC-TP-4 |
731.190,85 |
862.805,20 |
1.018.110,14 |
1.352.430,51 |
1.487.673,56 |
1.548.478,02 |
SP-PC-TP-5 |
779.918,24 |
920.303,52 |
1.085.958,16 |
1.442.558,01 |
1.586.813,81 |
1.651.670,34 |
SP-PC-TP-6 |
942.342,87 |
1.111.964,59 |
1.312.118,21 |
1.742.983,03 |
1.917.281,33 |
1.995.644,79 |
SP-PC-PT-7 |
991.070,25 |
1.169.462,90 |
1.379.966,22 |
1.833.110,52 |
2.016.421,57 |
2.098.837,11 |
SP-PC-TP-8 |
1.039.797,65 |
1.226.961,23 |
1.447.814,25 |
1.923.238,03 |
2.115.561,83 |
2.202.029,43 |
SP-PC-TP-9 |
1.088.525,02 |
1.284.459,52 |
1.515.662,24 |
2.013.365,52 |
2.214.702,07 |
2.305.221,76 |
SP-PC-TP-10 |
1.137.532,47 |
1.342.288,31 |
1.583.900,21 |
2.104.011,03 |
2.314.412,13 |
2.409.007,19 |
ANEXO III
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA-SISTEMA PENITENCIÁRIO – SP-SP
SUBGRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
NÍVEL |
VENCIMENTO AGOSTO |
VENCIMENTO SETEMBRO |
VENCIMENTO OUTUBRO |
VENCIM. NOVEMBRO |
VENCIMENTO DEZEMBRO |
VENCIMENTOI JANEIRO/93 |
SP-SP-ANS-1 |
1.404.676,23 |
1.657.517,95 |
1.955.871,18 |
2.598.085,40 |
2.857.893,94 |
2.974.645,36 |
SP-SP-ANS-2 |
1.439.795,19 |
1.698.958,32 |
2.004.770,82 |
2.663.041,33 |
2.929.345,46 |
3.049.015,85 |
SP-SP-ANS-3 |
1.474.912,05 |
1.740.396,22 |
2.053.667,54 |
2.727.993,38 |
3.000.792,72 |
3.123.381,89 |
SP-SP-ANS-4 |
1.510.029,03 |
1.781.834,26 |
2.102.564,42 |
2.792.945,65 |
3.072.240,22 |
3.197.748,18 |
SP-SP-ANS-5 |
1.545.145,98 |
1.823.272,26 |
2.151.461,26 |
2.857.897,87 |
3.143.687,66 |
3.272.114,40 |
ANEXO IV
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA-SISTEMA PENITENCIÁRIO – SP-SP
SUBGRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO – ANM
NÍVEL |
VENCIMENTO AGOSTO |
VENCIMENTO SETEMBRO |
VENCIMENTO OUTUBRO |
VENCIMENTO NOVEMBRO |
VENCIMENTO DEZEMBRO |
VENCIMENTO JANEIRO/93 |
SP-SP-ANM-1 |
633.849,87 |
747.942,85 |
882.572,56 |
1.172.367,02 |
1.289.603,73 |
1.342.286,95 |
SP-SP-ANM-2 |
667.222,14 |
787.322,13 |
929.040,11 |
1.234.092,29 |
1.357.501,51 |
1.412.958,52 |
SP-SP-ANM-3 |
702.339,12 |
828.760,16 |
977.936,99 |
1.299.044,56 |
1.428.949,01 |
1.487.324,81 |
SP-SP-ANM-4 |
737.456,07 |
870.198,16 |
1.026.833,83 |
1.363.996,77 |
1.500.396,45 |
1.561.691,04 |
SP-SP-ANM-5 |
773.564,89 |
912.806,57 |
1.077.111,75 |
1.430.783,55 |
1.573.861,91 |
1.638.157,72 |
ANEXO V
GRUPO: SEGURANÇA POLÍCIA — POLÍCIA MILITAR – SP-PM
SUBGRUPO: TÉCNICO PROFISSIONAL –TP
NÍVEL |
GRADUAÇAO |
SOLDO AGOSTO |
SOLDO SETEMBRO |
SOLDO OUTUBRO |
SOLDO NOVEMBRO |
SOLDO DEZEMBRO |
SOLDO JANEIRO/93 |
SP-PM-TP-1 |
SD 3 CLASSE E AL OF 1 ANO |
617.913,09 |
729.137,45 |
860.382,19 |
1.116.221,69 |
1.227.843,86 |
1.241.866,30 |
SP-PM-TP-2 |
SD 2 CLASSE E AL OF 2 ANO |
633.736,06 |
747.808,55 |
882.414,09 |
1.172.175,48 |
1.289.393,02 |
1.342.093,33 |
SP-PM-TP-3 |
SD 1 CLASSE E AL OF 3 ANO |
682.463,47 |
805.306,89 |
950.262,14 |
1.262.303,02 |
1.388.533,32 |
1.445.285,70 |
SP-PM-TP-4 |
CABO E AL OF 4 ANO |
731.190,85 |
862.805,20 |
1.018.110,14 |
1.352.430,51 |
1.487.673,56 |
1.548.478,02 |
SP-PM-TP-5 |
3 SARGENTO |
942.342,87 |
1.111.964,59 |
1.312.118,21 |
1.742.983,03 |
1.917.281,33 |
1.995.644,79 |
SP-PM-TP-6 |
2 SARGENTO |
991.070,25 |
1.169.462,90 |
1.379.966,22 |
1.833.110,52 |
2.016.421,57 |
2.098.837,11 |
SP-PM-TP-7 |
1 SARGENTO |
1.039.797,65 |
1.226.961,23 |
1.447.814,25 |
1.923.238,03 |
2.115.561,83 |
2.202.029,43 |
SP-PM-TP-8 |
SUBTENENTE |
1.137.532,47 |
1.342.288,31 |
1.583.900,21 |
2.104.011,03 |
2.314.412,13 |
2.409.007,19 |
ANEXO VI
PERCENTUAIS DE VENCIMENTO A QUE ALUDE O ARTIGO 1º DESTA LEI COMPLEMENTAR RELATIVO A 100% DO VENCIMENTO BÁSICO DO DELEGADO ESPECIAL
TÉCNICO CIENTÍFICO |
% |
TÉCNICO PROFISSIONAL |
% |
SP-PC-TC-5 |
76,16% |
SP-PC-TP-10 |
45,13 |
SP-PC-TC-4 |
73,31% |
SP-PC-TP-9 |
43,19% |
SP-PC-TC-3 |
66,10% |
SP-PC-TP-8 |
41,26% |
SP-PC-TC-2 |
58,80% |
SP-PC-TP-7 |
39,32% |
SP-PC-TC-1 |
51,60% |
SP-PC-TP-6 |
37,39% |
SP-PC-TP-5 |
30,94% |
||
SP-PC-TP-4 |
29,01% |
||
SP-PC-TP-3 |
27,08% |
||
SP-PC-TP-2 |
25,14% |
||
SP-PC-TP-1 |
23,27% |
Obs.: aplicáveis a quaisquer reajustes ou atualização de vencimento da Polícia Civil.