LEI Nº 8.518, de 06 de janeiro de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PL 458/91

DO: 14.355 de 06/01/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o Direito de Defesa dos Policiais Militares perante os Conselhos de Justificação e de Disciplina e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos Conselhos de Justificação e de Disciplina, regulados pelas Leis nºs 5.209, de 08 de abril de 1976 e 5.277, de 25 de novembro de 1976, o direito de defesa dos Policiais Militares submetidos a processo, obedecerá ao seguinte rito:

I - após a audiência de qualificação e interrogatório, será aberta vista dos autos ao defensor, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, ofereça defesa prévia;

II - na fase de instrução processual o defensor poderá requerer diligências, perícias ou outras providências que julgar necessárias à defesa;

III - antes da sessão secreta de elaboração do relatório será concedido prazo de 03 (três) dias úteis para que o defensor apresente alegações finais;

IV - O defensor será intimado de todos os atos referentes ao processo.

Art. 2º O prazo para conclusão do processo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a critério do Comandante Geral da Policia Militar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 06 e janeiro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado