LEI Nº 8.525, de 09 de janeiro de 1992

Procedência: Comissão de Justiça

Natureza: PL 429/91

DO: 14.358 de 09/01/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Município de Calmon.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Calmon, desmembrado do município de Matos Costa, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.

Art. 2º O Município de Calmon, terá como sede a Vila do antigo Distrito de Calmon, elevado à categoria de cidade.

Art. 3º Os limites do Município de Calmon passam a ser os seguintes, conforme mapa anexo:

"Ao Norte, com o Município de Matos Costa e Porto União: inicia no Rio Jangada, marco de divisa nº 276 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º35'36"S e Long. 51°13'25"W), daí segue pelo divisor de águas entre os Córregos Mixiguana e da Segunda, passando pelos morros de cotas altimétricas 1130 m, 1178 m, 1280 m e 1268 m, segue pelo divisor de águas entre os afluentes da margem esquerda do Rio do Peixe e os afluentes da margem esquerda do Rio Preto, passando pelos morros de cotas altimétricas 1310 m, 1191 m, deste último morro segue em linha seca e reta até a rodovia SC 14, marco de divisa nº 277 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º34'03"S Long. 51º08'09"W), daí por outra linha seca e reta até o morro de cota altimétrica 1210m, segue pelo divisor de águas entre os afluentes da margem esquerda do Córrego das Barras e os primeiros afluentes da margem direita do Rio Preto e pelo divisor de águas entre o Córrego dos Barras e seus afluentes e o Ribeirão São Roque, passando pelos morros de cotas altimétricas 1220 m e. 1229 m, até alcançar a nascente de um afluente da margem esquerda do Córrego das Barras, marco de divisa na 278 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º32'27"S e Long. 51°05'58"W), daí segue por uma linha seca e reta até o cruzamento do Ribeirão São Roque com a ferrovia RVPSC, marco de divisa nº 279 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º31'49"S e Long. 51º05'08"W), daí por uma linha seca e reta até o morro de cota altimétrica 1183 m, marco de divisa n° 280 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26°30'53"S e Long. 51°04"30W), daí por uma linha seca e reta até o morro de cota altimétrica 1198 m, nascente de um afluente da margem esquerda do Ribeirão São Roque, desce por este afluente até o Ribeirão São Roque, desce por este até o Rio dos Pardos, sobe por este até a foz do Lageado Dobrado, sobe por este até sua nascente, marco de divisa nº 281 (coordenada geográfica aproximada Lat 26°31'35"S e Long. 50°58'00"W), daí por linha seca e reta até a nascente do Rio Agudo, marco de divisa nº 282 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26°31'17"S e Long. 50°57'43"W), desce por este até a sua foz no Rio Bonito, sobe por este até a foz do Lageado Leão, sobe até sua nascente, marco de divisa nº 283 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26°33'14"S e Long. 50°53'17"W), por este segue por uma linha seca e reta até a nascente do Ribeirão Redondo marco de divisa nº 284 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26°33'30"S e Long. 50°51'28"W.

Ao Leste, com os Municípios de Timbó Grande e Lebon Régis, segue por uma linha seca e reta até a foz do Ribeirão Três Cerros, no Rio Cachoeira, segue por aquele até sua nascente marco de divisa n° 285 (coordenada geográfica aproximada Lat.(26°45'26"S e Long. 50°45'09"W.).

Ao sul, com os Municípios de Lebon Régis e Caçador segue pelo divisor de águas entre o Ribeirão Três Cerros e o Córrego do Banhado na Serra do Espião, segue por este até a nascente do Rio República, marco de divisa nº 286 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º38’58"S e Long. 50°58’52"W) desce por este até sua foz no Rio do Peixe, sobe por este até a foz do Rio Presidente Pena, sobe por este até sua nascente, marco de divisa nº 287 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º42'28"S e Long. 51°07'50"W) segue pelo divisor de águas entre os afluentes da margem esquerda do Rio Quinze de Novembro e os afluentes da margem direita do Rio do Peixe, passando pelos morros de cotas altimétricas 127 m, 1251 m, 1281 m e 1331 m até alcançar a nascente do Rio Buzina marco de divisa no 288 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º40'37" e Long. 51º13’

Ao Oeste, com o Município de Caçador e com o Estado do Paraná, desce pelo Rio Buzina até a foz no Rio Jangada, desce por este até o ponto de partida."

Art. 4º O Município de Calmon, fará parte integrante da Comarca de Porto União.

Art. 5º Integrará o novo Município apenas o Distrito sede que permanecerá com a mesma denominação.

Art.6º Instalação do Município de Calmon se dará na forma estabelecida em Lei Complementar.

Art.7º O índice de participação do novo Município nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da instalação do mesmo.

Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de janeiro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado