LEI Nº 8.531, de 09 de janeiro de l992

Procedência: Comissão de Justiça

Natureza: PL 420/91

DO: 14.358 de 09/01/92

Alterada pela Lei 8.561/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Município do Ipuaçú.

(Vide alteração abaixo)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Ipuaçú, desmembrado do Município de Coronel Freitas, constituído pela área territorial de Distrito de mesmo nome e parte dos Municípios de Xanxerê e Marema.

Art. 2º O Município de Ipuaçú, terá como sede a Vila do antigo Distrito de Ipuaçú, elevado à categoria de cidade.

Art. 3º Os Limites do Município de Ipuaçú passam a ser os seguintes, conforme mapa anexo

"Ao Norte, com os Municípios de São Domingos e Abelardo Luz, com o Município de São Domingos inicia na foz do córrego São Lourenço, (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º36'04"S e Long. 53º32'32"W) no Rio Chapecó, sobe por este até a foz do Rio Emigra início da divisa com Abelardo Luz, continua subindo o Rio Chapecó até encontrar a foz do Rio Passo das Antas.

Ao Leste, com o Município de Abelardo Luz, sobe o Rio Passo das Antas até a foz do Lajeado do Marco (coordenada geográfica aproximada Lat. 26°35'24"S e Long. 52º22'50"W), sobe por este até a foz de um afluente seu da margem esquerda, (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º36'58"S e Long. 52º22'48"W), sobe por este até sua nascente, marco de divisão nº 253 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º38'19"S e Long. 52°23'31"W), daí segue por uma linha seca e reta até a nascente do córrego Canhadão, marco de divisa n° 226 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26°41'16"S e Long. 52°23'27"W), desce por este até sua foz no Lajeado Aterrado Alto, (coordenada geográfica aproximada Lat. 26°42'27" e Long. 52º23'18"W), sobe por este até sua nascente, marco de divisa nº 254 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º42'05"S e Long. 52º24 37"W), daí por uma linha seca e reta até a nascente de um afluente da margem esquerda do Arroio Passo Liso, marco de divisa no 255 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º42'04"S e Long. 52º25'06"W), desce por este até sua foz no Arroio Passo Liso, desce por este até sua foz no Rio Chapecozinho.

Ao Sul, com o Município de Xanxerê, desce o Rio Chapecozinho até encontrar a foz do Rio Pesqueiro, marco de divisa nº 256 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º48'29"S e Long. 52º32'01"W).

Ao Oeste, com os Municípios de Marema e São Domingos, da foz do Rio Pesqueiro, segue por uma linha seca e reta até o Córrego do Burro, marco de divisa nº 257 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26°42'40"S e Long. 52°32'04"W), desce por este até sua foz no Rio Chapecó, onde inicia o limite com o município de São Domingos, sobe por este até a foz do córrego São Lourenço, ponto de partida."

Art. 4º Município de Ipuaçú, fará parte integrante da Comarca de Chapecó

Art. 5º Integrará o novo Município apenas o Distrito sede que permanecerá com a mesma denominação.

Art.6º A instalação do Município de Ipuaçú se dará na forma estabelecida em Lei Complementar.

Art.7º O índice de participação do novo Município nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Art.9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de janeiro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado



LEI Nº 8.561 de 30 de março de 1992

Procedência: Joaquim Lemos

Natureza: PL 44/92

DO: 14.414 de 01/04/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei nº 8.531, de 9 de janeiro de 1992 que cria o Município de Ipuaçú.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Ipuaçú, desmembrado do Município de. Abelardo Luz, constituído pela área territorial do distrito de mesmo nome e parte dos Municípios de Xanxerê e Marema.

Art. 2º O Município de Ipuaçú, terá como sede a Vila do antigo Distrito de Ipuaçú, elevado à categoria de cidade.

Art. 3º Os limites do Município de Ipuaçú passam a ser os seguintes, conforme mapa anexo:

"Ao Norte, com os Municípios de São Domingos e Abelardo Luz, com o Município de São Domingos inicia na foz do córrego São Lourenço, (coordenada geográfica aproximada lat. 26º36'04"S e long. 53º32'32"W) no Rio Chapecó, sobe por este até a foz do rio Emigra, início da divisa com Abelardo Luz, continua subindo o Rio Chapecó até encontrar a foz do rio Tigre (coordenada geográfica aproximada lat. 26º'35'10"S e long. 52º25'03"W

A leste, com o Município de Abelardo Luz, sobe o rio Tigre até sua nascente marco de divisa nº 253 (coordenada geográfica aproximada lat.26º38'03"S e long. 52º23'40"W), daí segue por uma linha seca e reta até a nascente do córrego Canhadão, marco de divisa nº 226 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º41’16”S e long. 52º24’37"W), desce por este até sua foz no Lajeado Aterrado Alto, (coordenada geográfica aproximada lat. 26º42'27"S e long. 52º23'18"W), sobe por este até sua nascente, marca de divisa nº 254 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º42'05"S e long. 52º24'37"W), daí por uma linha seca e reta até a nascente de um afluente da margem esquerda do Arroio Passo Liso, marco de divisa nº 255 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º42'04"S e long. 52º25'06"W), desce por este até sua foz no Arroio Passo Liso, desce por este até sua foz no rio Chapecozinho.

Ao Sul, com o Município de Xanxerê, desce o rio Chapecozinho até encontrar a foz do rio Pesqueiro, marco de divisa nº 256 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º48’29’S e long. 52º32'01"W).

Ao Oeste com os Municípios de, Marema e São Domingos, da foz do rio Pesqueiro, segue por uma linha seca e reta até o córrego do Burro, marco de divisa nº 257 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º42'40"S e long. 52º32’04"W), desce por este até sua foz no rio Chapecó, onde inicia o limite com o Município de São Domingos, sobe por este até a foz do córrego São Lourenço, ponto de partida."

Art. 4º O Município de Ipuaçú, fará parte integrante da Comarca de Abelardo Luz.

Art. 5º A instalação do Município de Ipuaçú se dará na forma estabelecida em Lei Complementar.

Art. 6º O índice de participação do novo Município nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Fazenda.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Florianópolis, 30 de março de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado