LEI Nº 8.533, de 14 de janeiro de 1992

Procedência: Dep. Afonso Spaniol

Natureza: PL-319/91

DO: 14.364 de 09/01/92

Republicada por incorreção no DO 14.408, de 24/03/92

Fonte ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a regulamentação do Conselho Estadual de Saúde, de conformidade com o art. 14, inciso I, da Constituição do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Saúde, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Saúde, de caráter deliberativa e permanente.

Art. 2º O Conselho Estadual de Saúde tem por finalidade atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Estadual de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em acordo com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde.

Art. 3º Ao Conselho Estadual de Saúde compete:

I - acompanhar, controlar e avaliar a implementação do SUS;

II - Vetado;

III - definir as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Saúde, de acordo com os princípios do SUS;

IV - acompanhar e avaliar as ações SUS à nível estadual;

V - Vetado;

VI - definir critérios de padrões e parâmetros assistências;

VII - Vetado;

VIII - Vetado;

IX - Vetado;

X - avaliar as demonstrações de resultados do Fundo Estadual de Saúde;

XI - Vetado;

XII - avaliar os relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde, a nível estadual;

XIII - articular-se com outros órgãos governamentais e instituições de ensino e pesquisa para a criação manutenção de cursos de interesse na área da Saúde;

XIV – Vetado;

XV – Vetado.

Art. 4º O Conselho Estadual de Saúde terá composição paritária entre os representantes da comunidade usuária e os segmentos do governo, prestadores de serviço e profissionais de saúde.

Art. 5º O Conselho Estadual de Saúde será constituído por 32 (trinta e dois) membros titulares e respectivos suplentes e terá a seguinte composição:

I - 6 (seis) representantes de Entidades Sindicais de Trabalhadores;

II - 6 (seis) representantes de Entidades Populares;

III - 01 (um) representante das Entidades de Portadores de Patologia;

IV - 01 (um) representante das Igrejas;

V - 02 (dois) representantes de Sindicatos Patronais;

VI - 5 (cinco) representantes do Governo;

VII - 7 (sete) representantes de Entidades de Profissionais e Trabalhadores do Setor de Saúde;

VIII - 02 (dois) representantes de Prestadores Privados de Serviços de Saúde;

IX - 01 (um) representante das Instituições de Ensino de Nível Superior;

X - 01 (um) representante da Associação dos Serviços Municipais de Saúde do Estado de Santa Catarina ASSESC.

§ 1º A Secretaria de Estado da Saúde, para viabilizar a criação do Conselho, é responsável pela operacionalização do processo de escolha dos representantes das entidades das diversas áreas que compõem o Conselho.

§ 2º A criação do Conselho será antecedida pela publicação de um edital, no mínimo, em dois jornais de divulgação estadual e em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias.

Art. 6º O Conselho Estadual de Saúde será presidido por membro eleito entre seus pares.

§ 1º Nas faltas e impedimentos eventuais do presidente, presidirá as sessões um membro a ser escolhido pelos presentes.

§ 2º Será destituído o Membro do Conselho que, sem. motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões no período de um ano.

Art.7º Os membros integrantes do Conselho Estadual de Saúde serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades que compõem o Conselho.

Art. 8º Os membros do Conselho Estadual de Saúde terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser conduzidos uma única vez, a critério das entidades que representam.

§ 1º Vetado.

§2º As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse estadual e o seu exercício tem prioridade sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares os Conselheiros.

Art.9º As decisões do Conselho Estadual de Saúde deverão ser cumpridas pelos órgãos da Administração Pública Estadual, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes.

Art.10 O Conselho Estadual de Saúde reunir-se-á , ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou à requerimento da maioria de seus membros.

§1º instalar-se-ão as sessões plenárias do Conselho com a presença da maioria de seus Membros e deliberarão pela maioria dos votos presentes.

§ 2º Cada membro terá direito a um voto.

§3º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções

Art.11. Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde, órgão responsável pela execução e gerenciamento do Sistema Único de Saúde - SUS no Estado, propiciar ao Conselho Estadual de Saúde todo apoio administrativo, operacional, econômico - financeiro e de recursos humanos que proporcione as condições necessárias ao seu pleno e regular funcionamento.

§ 1º Vetado.

§ 2º O apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Saúde será prestado por uma Secretaria Executiva composta por técnicos da Secretaria de Estado da Saúde e outras instituições e entidades que possam desempenhar funções de assessoria técnica.

§3º Ao Conselho Estadual de Saúde é facultada a criação de comissões especiais e grupos de trabalho, constituídos com finalidades específicas.

Art.12. O Conselho elaborará seu regimento inferno no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art.14. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 14 de janeiro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado