LEI Nº 8.535, de 19 de janeiro de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PL-04/92

DO: 14.369 de 24/01/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Incorpora vantagens e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1992, fica extinta e incorporada ao vencimento correspondente aos respectivos níveis dos cargos de provimento efetivo do Grupo: Polícia Civil e Agente Prisional, a gratificação nominalmente identificável concedida aos servidores integrantes destes Grupos, pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 1.122, de 29 de agosto de 1991.

Art. 2º Fica concedido aos servidores de que trata o artigo 1º desta Lei, abono a ser pago uma única vez, correspondente à diferença entre a remuneração percebida no mês de dezembro de 1991, excluída a gratificação natalina e a remuneração do mês de janeiro de 1992.

Parágrafo único. O abono concedido nos termos deste artigo, não servirá de base para o cálculo da gratificação natalina, e será pago no mês de dezembro de 1991.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, em 19 de janeiro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado