LEI Nº 8.535, de 19 de janeiro de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: PL-04/92
DO: 14.369 de 24/01/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Incorpora vantagens e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1992, fica extinta e incorporada ao vencimento correspondente aos respectivos níveis dos cargos de provimento efetivo do Grupo: Polícia Civil e Agente Prisional, a gratificação nominalmente identificável concedida aos servidores integrantes destes Grupos, pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 1.122, de 29 de agosto de 1991.
Art. 2º Fica concedido aos servidores de que trata o artigo 1º desta Lei, abono a ser pago uma única vez, correspondente à diferença entre a remuneração percebida no mês de dezembro de 1991, excluída a gratificação natalina e a remuneração do mês de janeiro de 1992.
Parágrafo único. O abono concedido nos termos deste artigo, não servirá de base para o cálculo da gratificação natalina, e será pago no mês de dezembro de 1991.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, em 19 de janeiro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado