LEI Nº 8.537, de 19 de janeiro de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PL-001/92

DO: 14.369 de 24/01/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece o valor do soldo dos servidores públicos militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do soldo dos servidores públicos militares é fixado, no mês de janeiro de 1992, para cada posto seguinte forma:

Soldado...........................

Cr$

66.029.00

Cabo..........

Cr$

68.105,00

3º Sargento.....................

Cr$

80.057,00

2º Sargento.....................

Cr$

83.992,00

1º Sargento.....................

Cr$

89.875,00

Subtenente......................

Cr$

105.123,00

Aluno Oficial..................

Cr$

66,029,00

Aspirante a Oficial.........

Cr$

131.181,00

2º Tenente......................

Cr$

136.092,00

1º Tenente......................

Cr$

138.547,00

Capitão...........................

Cr$

141.323,00

Major.............................

Cr$

142.605,00

Tenente Coronel............

Cr$

143.907,00

Coronel..........................

Cr$

145.200,00

Art. 2º Fica concedido aos servidores públicos militares, um abono a ser pago uma única vez, no valor correspondente à diferença entre a remuneração percebida no mês de dezembro de 1991, excluída a gratificação natalina, e a remuneração fixada pela presente Lei.

Parágrafo único. O abono concedido nos termos deste artigo, não servirá de base para o cálculo da gratificação natalina e será pago no mês de dezembro de 1991.

Art. 3º Fica extinta e absorvida pela remuneração fixada para o mês de janeiro de 1992, a gratificação nominal mente identificável concedida aos servidores públicos militares pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 1.122, de 29 de agosto de 1991.

Art. 4º Sobre os valores fixados no artigo 1º, da presente Lei, incidirão os reajustes que forem concedidos aos servidores Públicos estaduais, a partir do mês de janeiro de 1992.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Florianópolis, em 19 de janeiro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado