LEI PROMULGADA Nº 8.547 , de 20 de março de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: PL-55/91
DO: 14.408 de 24/03/92
Veto Total rejeitado - MG-496/92
Revogada pelas Leis: 9.172/93; 13.671/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Regulamenta o artigo 4º, inciso II, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei :
Art. 1º Passam a ser gratuitos, para os reconhecidamente pobres, na forma da Lei:
I - o registro civil e a certidão de nascimento;
II - a cédula individual de identificação;
III - o registro e a certidão de casamento;
IV - o registro e a certidão de adoção de menor;
V - a assistência, jurídica integral;
VI - o registro e a certidão de Óbito.
Parágrafo único. Usufruirá concessão, prevista no artigo anterior, os cidadãos e cidadãs que comprovarem impossibilidade de pagamento das custas através de atestado fornecido pelas seguintes autoridades lotadas no município de domicílio do requerente:
a) Juiz de Direito;
b) Delegado de Policia;
c) Prefeito Municipal.
Art. 2º Estando satisfeitas as condições estabelecidas nesta Lei, fica a instituição requerida obrigada a fornecer a solicitação ao requerente, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 3º As repartições, entidades e órgãos públicos responsáveis pela expedição dos documentos e serviços previstos no artigo 1º, ficam obrigados a fixar o texto desta Lei., na íntegra, de forma e local de visível acesso ao público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis 20 de março de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado