LEI Nº 8.554, de 30 de março de 1992
Procedência: Comissão de Justiça
Natureza: PL.71/92
DO: 14.414 de 01/04/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Município de Ponte Alta do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Ponte Alta do Norte, desmembrado do Município de Curitibanos, constituído pela área do mesmo nome.
Art. 2º O Município de Ponte Alta do Norte terá como sede o antigo Distrito de Ponte Alta do Norte, elevado à categoria de cidade.
Art. 3º O Município criado por esta Lei terá as seguintes delimitações:
“Ao Norte, com os Municípios de Curitibanos e Santa Cecília. Com o Município de Curitibanos inicia na foz do arroio das Ovelhas, no rio das pedras, coordenada geográfica aproximada lat. 27º09’02”S. e long. 50º37’36”W., segue por este até encontrar uma lagoa, coordenada geográfica aproximada lat. 27º08’15”S. e long. 50º32’38W. Com o Município de Santa Cecília, continua pelo rio das Pedras até a foz do córrego do Polli, coordenada geográfica aproximada lat. 27º06”48”S. e long. 50º22’52”W., sobe por este até a foz do córrego Rauen, coordenada geográfica aproximada lat. 27º06’11”S. e long. 50º22’21”W., daí segue por uma linha seca e reta até o ponto mais próximo dos Taimbés da Serra Geral, coordenada geográfica aproximada lat. 27º05’28”S. e long. 50º20’49”W.
Ao Leste com o Município de Taió, segue pelas Taimbés da Serra Geral até a nascente de um afluente da margem direita do rio das Marombas, marco de divisa nº 327 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º14”17”S. e long. 50º14”39”W.), desce por este até sua foz no rio Marombas, coordenada geográfica aproximada lat. 27º15”05”S. e long. 50º15’12”W.
Ao Sul e Oeste, com o Município de Curitibanos, desce pelo rio das Marombas até a foz do rio das Pedras, sobe por este até a foz do arroio das Ovelhas, ponto de partida.”
Art. 4º O Município de Ponto Alta do Norte fará parte integrante da Comarca de Curitibanos.
Art. 5º A instalação do Município de ponte Alta do Norte dar-se-á na forma estabelecida em Lei Complementar.
Art.6º O índice de participação do novo Município nos tributos estaduais será fixada pela Secretaria do Planejamento e Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da instalação do mesmo.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de março de 1992.
VILSON PEDRO KLEINÜBING
Governador do Estado