LEI Nº 8.568, de 22 de abril de 1992

Procedência: Presidente Tribunal de Contas

Natureza: PL-90/92

DO: 14.431 de 29/04/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reajusta valores de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores do vencimento, gratificação e adicional de representação dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 19 de março de 1992.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de abril de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado