LEI Nº 8.568, de 22 de abril de 1992
Procedência: Presidente Tribunal de Contas
Natureza: PL-90/92
DO: 14.431 de 29/04/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reajusta valores de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores do vencimento, gratificação e adicional de representação dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 19 de março de 1992.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de abril de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado