LEI Nº 8.589, de 11 de maio de 1992
Procedência: Dep. Durval Vasel
Natureza: PL 216/91
DO: 14.440 de 13/05/92
ADI TJSC 2015.001142-5 – Decisão: julgada procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade. 21/10/2015
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre isenção do pagamento de taxas ou emolumentos para obtenção de documentos junto a repartições públicas estaduais, às pessoas portadoras de deficiências físicas, ou que tenham atingido a idade mínima prevista para fins de aposentadoria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas portadoras de deficiências físicas e as que tenham atingido a idade limite prevista para aposentadoria, ficam isentas, do pagamento de taxas e/ou emolumentos estaduais destinados ao fornecimento de:
a) (VETADO);
b) (VETADO);
c) Certidão de Casamento e suas segundas vias;
d) Certidão de Nascimento e segundas vias;
e) Procurações;
f) Autenticação de documentos;
g) Reconhecimento de firmas.
Parágrafo único. As isenções se referem a documentos próprios dos beneficiados pela presente Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de maio de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado