LEI Nº 8.590, de 11 de maio 1992
Procedência: Gilmar Knaesel
Natureza: PL-09/92
DO: 14.440 de 13/05/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estabelece prazo especial para pagamento, sem acréscimos, de tarifas públicas aos servidores públicos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores públicos estaduais, da administração direta e indireta, ativos e inativos, é assegurado o direito de efetuarem o pagamento das tarifas públicas no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento de seus vencimentos, sem qualquer acréscimo ou atualização monetária.
§ 1º O pagamento das tarifas públicas na forma preconizada no "caput" deste artigo considera-se como feito no dia do vencimento.
§ 2º O estabelecimento bancário responsável pelo recebimento de tarifas públicas poderá exigir do servidor a apresentação de comprovante da data do pagamento de seus vencimentos.
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, valerá como comprovante qualquer documento que comprove a data do pagamento dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Florianópolis, 11 de maio de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado