LEI Nº 8.635, de 29 de maio de 1992

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PL 438/91

DO; 14.452 de 29/05/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reajusta os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos servidores dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos servidores dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de novembro de 1991, e 15% (quinze por cento),a partir de 1º de dezembro do mesmo ano.

Parágrafo único. O reajuste previsto para o mês de dezembro, referido neste artigo, incidirá sobre os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação do, mês de novembro, decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data, dá sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de maio de 1992

OTÁVIO GILSON DOS SANTOS

Governador do Estado em exercício