LEI Nº 8.635, de 29 de maio de 1992
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PL 438/91
DO; 14.452 de 29/05/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reajusta os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos servidores dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos servidores dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de novembro de 1991, e 15% (quinze por cento),a partir de 1º de dezembro do mesmo ano.
Parágrafo único. O reajuste previsto para o mês de dezembro, referido neste artigo, incidirá sobre os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação do, mês de novembro, decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data, dá sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de maio de 1992
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Governador do Estado em exercício