LEI Nº 8.636, de 29 de maio de 1992.

Procedência: Governamental

Natureza: PL 180/92

DO: 14.452 de 29/05/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa novos valores de vencimento para os cargos que menciona, altera composição de grupos ocupacionais, modifica valores de gratificação das Funções Executivas de Confiança e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os níveis de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Transporte Oficial e Serviços Gerais - TOS; Transporte e Serviços Gerais - TSG; Transporte Oficial e Portaria - TOP; Atividades de Operação e Manutenção - AOM; Serviços Auxiliares - SAU e SA; Administração Auxiliar - AA; Artesanato - ART; Atividades Técnicas de Nível Médio - ANM e ATM; Serviço Intermediário de Planejamento - SIP/ANM; Serviço Técnico de Apoio - STA/ANM; Administração Educacional Intermediária - AEI/ANM, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, dos Quadros de Pessoal Permanente da Fundação Catarinense de Cultura - FCC e Fundação do Meio Ambiente - FATMA, passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos I a III, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Os acréscimos decorrentes da diferença entra os valores de vencimento percebidos no mês de abril de 1992 e aqueles fixados para o mesmo mês pelo “caput” deste artigo serão creditados em duas parcelas, sendo (cinqüenta por cento) no mês de maio de 1992 e o restante no mês subsequente.

Art. 2º O Grupo: Transportes - TRS do Quadro de Pessoal da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, passa a denominar-se Transporte Oficial e Serviços Gerais - TOS, ficando constituído de 10 (dez) níveis na forma do Anexo I, desta Lei; com os atuais níveis de "A" a "C" e de “D” a "M" passando a corresponder aos níveis 1 e 2 a 10, respectivamente, mantidos os vigentes cargos.

Art. 3º Fica extinto o Grupo: Serviços Gerais - SEG do Quadro de Pessoal da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, passando as suas categorias a integrar, o Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais - TOS do mesmo Quadro, sendo os atuais níveis de “A” a “C” e de “D” a “M” alterados, para 1 e 2 a 10, respectivamente.

Art. 4º O Grupo: Atividades Administrativas - AA do Quadro de Pessoal da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, passa a denominar-se Administração Auxiliar - AA, ficando constituído de 10 (dez) níveis na forma do Anexo II, desta Lei, com os atuais níveis de “A” a “C” e de “D” a “M” passando a corresponder aos níveis 1 e 2 a 10, respectivamente, mantidos os vigentes, cargos.

Art. 5º O Grupo: Atividades de Nível Médio - ANN do Quadro de Pessoal Fundação do Meio Ambiente - FATMA, fica constituído de 10 (dez) níveis na forma do Anexo III, parte integrante desta Lei, com os atuais níveis de “A” a “C” e de “D” a “M” passando a corresponder aos níveis 1 e 2 a 10, respectivamente, mantidos os vigentes cargos.

Art. 6º Os níveis de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior - ANS; Planejamento e Orçamento - PLO/ANS; Especialista em Assuntos Especiais e de Divulgação - AED/ANS; Administração Educacional Superior - AES/ANS; Fiscalização e Arrecadação-FAR; do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, dos Quadros de Pessoal da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS., do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, do Departamento de Transportes e Terminais - DETER e do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos IV e V, partes integrantes desta Lei.

Art. 7º Os valores de vencimento dos cargos de Auditor Interno e Procurador Administrativo são fixados de acordo, com os Anexos VI e VII, desta Lei.

Art.8º Os níveis de vencimento dos cargos de provimento em comissão, extintos quando vagarem, do Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário - DASI e os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão singulares, do Quadro - de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, são fixados de acordo com os Anexos VIII e IX, partes integrantes desta Lei.

Art. 9º Os valores de vencimento e representação dos Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado são fixados de acordo com o anexo X, parte integrante desta Lei..

Art.10. Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão não codificados de Executivo do Gabinete do Governador 1. Chefe do Gabinete Militar, Chefe do Gabinete de Comunicação Social, Executivo, do Gabinete do Vice-Governador, Secretário Adjunto, Procurador - Geral. Adjunto, Delegado Geral da Polícia Civil, Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, Diretor Geral do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, Diretor Geral da administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, Diretor Geral da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina. - IOESC, Presidente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, Diretor Geral da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, Diretor Geral da Fundação Catarinense de Cultura - FCC e Diretor Geral da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, são fixados de acordo com o Anexo XI, parte integrante desta Lei.

Art.11. Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão codificados, do Grupo: Direção e Gerência Superiores - DGS, ficam alterados de acordo com o Anexo XII, desta Lei.

Art.12. Os proventos de aposentadoria dos Serventuários e Auxiliares da Justiça e dos Juizes de Paz são fixados de acordo com os Anexos XIII, XIV e XV, partes integrantes desta Lei.

Art.13. Os valores dos níveis de gratificação das funções Executivas de Confiança - FEC são fixados de acordo com o Anexo XVI, parte integrante desta Lei.

Art.14. Aplica-se aos servidores lotados na Gerência da Perícia Médica da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, o artigo 4º, da Lei nº 1.127, de 27 de março de 1992, relativo aos valores previstos para o mês de maio de 1992.

Art.15. Os valores das vantagens pessoais e os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE ficam majorados da seguinte forma:

I - 15% (quinze por cento) no mês de maio de 1992 sobre os valores vigentes em abril de 1992;

II - 15% (quinze por cento) no mês de junho de 1992 sobre os valores vigentes em maio de 1992.

Art.16. Os valores das vantagens pessoais dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo ficam majorados em 15% (quinze por cento) no mês de maio de 1992 e, nó mesmo percentual, no mês de junho de 1992.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a vantagem prevista no artigo 39, da Lei. Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992 nem aos servidores dos Quadros de Pessoal da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE.

Art.17. O servidor público do Poder Executivo, aposentado em cargo de provimento em comissão, terá seu vencimento reajustado em 15% (quinze por cento) no mês de maio de 1992 e, no mesmo percentual, no mês de junho de 1992.

Parágrafo único. O Disposto neste artigo não se aplica ao servidor público detentor de cargo de provimento efetivo.

Art.18. O parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 8.473, de 12 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º............................

Parágrafo único. Ficam estabelecidos os prazos de 180 (cento e oitenta) dias para o servidor requerer o cálculo da indenização e de 240, (duzentos e quarenta dias) para requerer a exoneração, ambos contados da data da publicação do Decreto do Chefe do Poder Executivo que regulamentará esta Lei.”

Art.19. No mês de junho de 1992 os valores constantes nos Anexos I a XVI desta Lei serão majorados em 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos valores de vencimento dos cargos integrantes dos Quadros de pessoal da Administração Autárquica do Poder Executivo, não enquadrados nesta lei.

Art. 20. Os percentuais a que se refere o artigo 3º, da Lei nº 1.128, de 27 de março de 1992, incidirão sobre o valor de vencimento previsto para o nível 7, referência A, do Anexo VI, da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992.

Art.21. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.

Art.22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações do orçamento do Estado.

Art.23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a contar de 1º de maio de 1992.

Art.24. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de maio de 1992.

OTÁVIO GILSON DOS SANTOS

Governador do Estado, em exercício.

ANEXO I

TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS – TOS

TRANSPORTE E SERVIÇOS GERAIS – TSC

TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA – TOP

ADMINISTRAÇÃO DIRETA – FCC FATMA

NÍVEL

VENCIMENTO

ABRIL/92

VENCIMENTO

MAIO/92

1

266.359,54

307.337.93

2

273.016,61

315.019,17

3

275.146,44

317.476,66

4

277.809,46

320.549,38

5

279.672,97

322.699,58

6

291.655,26

336.525,30

7

303.552,11

350.252,44

8

315.886,10

364.483,96

9

328.933,28

379.538,40

10

335.323,39

386.911,60

ANEXO II

SERVIÇOS AUXILIARES – SAU/AS

ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR – AA

ATIVIDADES OPERAÇÕES MANUTENÇÃO – AOM

ARTESANATO – ART

ADMINISTRAÇÃO DIRETA – FCC – FATMA

NÍVEL

VENCIMENTO ABRIL/92

VENCIMENTO MAIO/92

1

267.425,19

308.567,53

2

276.478,30

319.013,42

3

286.133,32

330.153,84

4

297.781,31

343.593,82

5

309.761,43

357.417,04

6

322.276,20

371.857,16

7

336.122,07

387.833,16

8

351.299,77

405.345,89

9

368.341,08

425.008,93

10

385.914,81

445.286,32

ANEXO III

ATIVIDADE TÉCNICO NÍVEL MÉDIO – ANM/ATM

SERVIÇOS INTERMEDIÁRIOS DE PLANEJ. – SIP/ANM

SERVIÇOS TÉCNICOS DE APOIO – STA/ANM

ADMINISTR. EDUC. INTERMEDIÁRIA – AEI/ANM

ADMINISTRAÇÃO DIRETA – FCC – FATMA

NÍVEL

VENCIMENTO

ABRIL/92

VENCIMENTO

MAIO/92

1

297.512,82

343.284,03

2

309.495,23

357.109,88

3

322.542,50

372.164,42

4

336.388,32

388.140,37

5

351.566,09

405.653,18

6

376.329,27

434.266,08

7

395.500,35

456.346,56

8

415.470,86

479.389,46

9

438.103.61

505.504,16

10

457.008,62

527.317,64

ANEXO IV

ATIVIDADES NÍVEL SUPERIOR – ANS

PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO – PLO/ANS

ESPECIALISTAS EM ASSUNTOS

ESPECIAIS E DE DIVULGAÇÃO – AED/ANS

ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL

SUPERIOR – AES/ANS

ADMINISTRAÇÃO DIRETA – FCC – FATMA – IOESC – JUCESC – APSFS – IPESC – DETER – DER

NÍVEL

VENCIMENTO

1

537.211,56

2

580.188,48

3

626.603,56

4

676.731,85

5

730.870,40

6

789.340,03

7

852.487,23

8

920.686,21

9

994.341,11

10

1.073.888,39

ANEXO V

FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO – FAR

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

NÍVEL

VENCIMENTO

1

580,188,48

2

626.603,56

3

676.731,85

4

730,870,40

5

789.340,03

6

852.487,23

7

920..686,21

ANEXO VI

CARGO

VENCIMENTO

Auxiliar Interno

1.483.500,00

ANEXO VII

CARGO

CLASSE

VENCIMENTO

Procurador Administrativo

A

B

C

1.483.500,00

1.645.650,00

1.828.500,00

ANEXO VIII

DIREÇÃO ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DASI

NÍVEL

VENCIMENTO

2

357.109,88

3

372.164,42

4

388.140,37

5

405,653,18

6

434.226,08

ANEXO IX

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SINGULARES

DESCRIÇÃO

VENCIMENTO

Mestre de oficina

540.000,00

Mestre de serviço

540.000,00

ANEXO X

CARGO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

REMUNERAÇÃO

Secretário Estado

3.688.050,00

1.106.415,00

4.794.465,00

Procurador geral do Estado

3.688.055,00

1.106.415,00

4.794.465,00

ANEXO XI

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO CODIFICADOS

ESPÉCIE/CARGO

VENCIMENTO

1- ADMINISTRAÇÃO DIRETA

GABINETE DO GOVERNADOR

 

A) Executivo de Gabinete do Governador I

2.102.172,11

B) Chefe do Gabinete Militar

2.102.172,11

C) Chefe do Gabinete de Comunicação Social

2.102.172,11

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

 

D) Executivo do Gabinete do Vice-Governador

2.102.172,11

SECRETARIA DE ESTADO

 

E) Secretário Adjunto

2.102.172,11

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

 

F) Procurador-Geral Adjunto

2.102.172,11

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

G) Delegado Geral da Polícia Civil

1.970.786,36

II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA AUTARQUIA

 

A) Diretor Geral DER

1.970.786,36

B) Diretor Geral DETER

1.970.786,36

C) Diretor Geral APSFS

1.970.786,36

D) Diretor Geral IOESC

1.970.786,36

E) Presidente JUCESC

1.970.786,36

F) Presidente IPESC

1.970.786,36

FUNDAÇÃO

 

Diretor geral FATMA

1.970.786,36

B) Diretor Geral FCC

1.970.786,36

C) Diretor Geral FCE

1.970.786,36

ANEXO XII

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CODIFICADOS

ESPÉCIE/GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

VENCIMENTO

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA

    

Direção e Gerência Superiores

AD-DGS

1

1.839.400,58

 

AD-DGS

2

1.576.629,09

 

AD-DGS

3

1.313.857,56

II – ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA AUTÁQUICA

    

Direção e Gerência Superiores

AA-DGS

1

1.839.400,58

 

AA-DGS

2

1.576.629,09

 

AA-DGS

3

1.313.857,56

      

III – ADMINISTRAÇÃO FUNDACIONAL

    

Direção e Gerência Superiores

AF-DGS

1

1.839.400,58

 

AF-DGS

2

1.576.620,09

 

AF-DGS

3

1.313.857,56

ANEXO XIII

CATEGORIA

ENTRANCIA

MUNICÍPIO

SEDE DE COMARCA

SEDE DE OUTROS MUNICÍPIOS

OUTROS DISTRITOS

Serventuários

Da justiça

896.754,22

871.755,64

833.316,36

804.252,00

734.560,44

710.183,94

687.057,46

665.181,54

572.303,28

556.11,90

540.488,70

526.11,00

ANEXO XIV

CATEGORIA

ENTRANCIA

MUNICÍPIO SEDE DE COMARCA

SEDE DE OUTROS

MUNICÍPIOS

OUTROS

DISTRITOS

Auxiliares da Justiça

734.560,44

710.183,94

687.057,46

665.181,54

572.363,28

556.111,90

540.488,70

526.111,00

526.111,00

526.111,00

526.111,00

526.111,00

ANEXO XV

CATEGORIA

ENTRANCIA

MUNICÍPIO SEDE DE COMARCA

SEDE DE OUTROS

MUNICÍPIOS

OUTROS

DISTRITOS

Juiz de paz

463.631,14

455.793,78

442.980,06

433.292,02

410.165,80

405,040,00

400.227,22

397.800,00

397.800,00

397.800,00

397.800,00

397.800,00

ANEXO XVI

FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA

ESPÉCIE/GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

GRATIFICAÇÃO

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Funções Executivas de Confiança

AD-FEC

AD-FEC

AD FEC

1

2

3

250.000,00

220.000,00

190.000,00

II – ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA

Funções Executivas de Confiança

AA-FEC

AA-FEC

AA-FEC

1

2

3

250.000,00

220.000,00

190.000,00

III – ADMINISTRAÇÃO FUNDACIONAL

Funções Executivas de Confiança

AF-FEC

AF-FEC

AF-FEC

1

2

3

250.000,00

220.000,00

190.000,00