LEI Nº 8.637, de 29 de maio de 1992
Procedência: Procuradoria Geral da Justiça
Natureza: PL.118/92
DO: 14.452 de 29/05/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estabelece política salarial e reajusta valores de vencimentos e vantagens dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores do vencimento, da vantagem nominalmente identificável e do adicional de representação dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado, ficam reajustados forma que segue:
I - no mês de março de 1992, pelo percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre os valores vigentes em fevereiro de 1992;
II - no mês de abril de 1992, pelo percentual de 259 (vinte e cinco por cento), incidente sobre os valores vigentes em março de 1992.
Art. 2º A partir de 12 de maio de 1992, os vencimentos; e vantagens aos servidores ao Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos percentuais fixados para os servidores da administração Direta do Poder Executivo Estadual obedecida a correlação de cargos.
Art. 3º As Disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos do Ministério Público do Estado.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de maio de 1992
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Governador do Estado, em exercício