LEI Nº 8.640, de 29 de maio de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: PL-198/92
DO: 14.452 de 29/05/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa nova carreira, para o Professor do Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Cultura o Grupo: Magistério MAG, constituído pelo cargo de carreira de Professor com atribuição e habilitação profissional estabelecida na forma constante de Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os atuais cargos das categorias funcionais dos Grupos: Magistério I MI, Magistério II - MII e Magistério III, do Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Cultura, ficam no cargo de carreira de Professor do Grupo: Magistério MAG, obedecida a linha de correlação prevista no Anexo II, desta Lei.
Art. 3º O vencimento do cargo de Professor, com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a partir de 1º de mio de 1992, é fixado em níveis e referências segundo os valores constantes do Anexo III, parte integrante desta Lei.
§ 1º O vencimento de Professor com regime de 30 (trinta) horas semanais é fixado em 75% (setenta e cinco por cento) dos valores constantes do Anexo III, desta Lei.
§ 2º O vencimento do Professor com regime de 20 (vinte) horas semanais é fixado em 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes do Anexo III, desta Lei.
§ 3º Os acréscimos decorrentes da diferença entre os valores de vencimentos percebidos no mês de abril de 1992 e aqueles fixados para o mês de maio de 1992 no Anexo III desta Lei, serão creditados em duas parcelas, sendo 50% (cinquenta por cento) no mês de maio de 1992 e o restante no mês subsequente.
Art. 4º O Professor que estiver no efetivo exercício em regência. de Classe fará jus ao acréscimo de 20% (vinte por cento) do vencimento, a título de gratificação.
§ 1º A gratificação criada no "caput" deste artigo não será devida quando o Professor se afastar da regência de classe, exceto para usufruto de férias, licença - prêmio, licença para tratamento de saúde e quando em exercício de cargo de Direção em Unidade - Escolar.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo incorporar aos proventos de aposentadoria após 3 (três) anos de percepção, incidindo sobre a mesma o adicional por tempo de serviço.
Art. 5º O progresso funcional do integrante da carreira de Professor, estável, dar-se-á nas formas horizontal e vertical, pela conquista de referências e níveis superiores.
§ 1º O ocupante do cargo de Professores fará jús, a cada 3 (três) anos de serviço no cargo, a partir de fevereiro de 1993, ao progresso funcional horizontal, podendo conquistar uma referência pela comprovação de tempo de serviço, e mais uma pelo alcance de desempenho satisfatório no exercício do cargo, no qual será considerada também a freqüência em curso de aperfeiçoamento e atualização.
§ 2º O progresso funcional vertical é conquistado de duas formas:
I - para o nível seguinte e em referência de vencimento imediatamente superior, observados os critérios constantes do § 12 deste artigo, que alcançar a referência G;
II - para o nível inicial correspondente à nova habilitação e em referência de vencimento imediatamente superior, a cada ano, no mês de setembro, mediante apresentação de nova habilitação e a devida comprovação de permanência na área de ensino e disciplina.
§ 3º O progresso funcional para o nível 11 (onze) dependerá de curso de Pós Graduação Mestrado, e para o nível 12 (doze) Doutorado.
Art. 6º O progresso funcional a que se refere o artigo 4º desta Lei, será regulamentado pelo Decreto do Chefe do Poder Executivo..
Art. 7º Para ocupar o cargo do Grupo: Magistério MAG é indispensável habilitação específica, obtida em cursos de formação profissional, conforme Anexo IV, desta lei.
Art. 8º Excepcionalmente, no mês de janeiro de 1993, o ocupante do cargo de carreira de Professor poderá conquistar até duas referências, sendo uma por contar com no mínimo 3 (três) anos de serviço, e outra por freqüentar ou ministrar curso de aperfeiçoamento ou atualização, na área de atuação, num somatório de 80 (oitenta) horas.
Parágrafo único. O tempo de serviço, bem como a carga horária de cursos referidos no “caput” deste artigo, não pode ter sido utilizados nos termos da legislação anterior.
Art. 9º O ocupante do cargo do Grupo Magistério – MAG quando da passagem para a inatividade, terá seus proventos fixados de acordo com o cálculo da média da carga horária dos 3 últimos anos, tendo como base o valor de vencimento vigente na data de aposentadoria.
Parágrafo único. Quando afastado para exercer cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública Estadual, considerar-se-á carga horária do provimento transitório.
Art. 10. Os valores de vencimento constantes do Anexo III, desta Lei, serão reajustados, no mês de junho de 1992, pelo percentual de 15% (quinze por cento).
Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se no que couber, aos inativos e pensionistas.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de abril de 1992.
Florianópolis, 29 de maio de 1992.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Governador do Estado, em exercício
ANEXO I
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO: PROFESSOR
DESCRIÇÃO DETALHADA;
- Ministrar aulas e orientar a aprendizagem do aluno;
- Elaborar programas, planos de curso e de aula no que for de ma competência; Avaliar o desempenho dos alunos atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;
- Avaliar o desempenho dos alunos atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;
- Promover experiências de ensino e aprendizagem contribuindo para o aprimoramento da qualidade de ensino;
- Participar de reunião, conselhos de classe, atividades cívicas e ou
- Promover aulas e trabalhos de recuperação com alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem;
- Seguir as diretrizes do ensino emanados do órgão superior competente;
- Fornecer dados e apresentar relatórios de suas atividades;
- Executar outras atividades compatíveis cem o cargo.
HABITAÇÃO PROFISSIONAL;
- Habilitação profissional de acordo com a área de atuação, com registro no órgão competente ou no Ministério da Educação e Cultura MEC.
ANEXO II
LINHA DE CORRELAÇÃO
QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA
GRUPO: MAGISTÉRIO – MAG
CARGO: PROFESSOR
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO |
|
CARGO |
NÍVEL |
NÍVEL/REFERÊNCIA |
PROFESSOR I |
1, 2 e 3 4, 5 e 6 7,8 e 9 10 |
PE-MAG-1-A PE-MAG-2-A PE-MAG-3-A PE-MAG-3-B |
PROFESSOR II |
1, 2 e 3 4, 5 e 6 7, 8 e 9 10 |
PE-MAG-4-A PE-MAG-5-A PE-MAG-6-A PE-MAG-6-B |
PROFESSOR III |
1, 2 e 3 4, 5e 6 7, 8 e 9 10 |
PE-MAG-7-A PE-MAG-8-A PE-MAG-9-A PE-MAG-9-A |
ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA
GRUPO: MAGISTÉRIO – MAG
CARGO: PROFESSOR
NÍVEL |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
1 2 3 |
Habilitação de 2º Grau, específica para o magistério. |
4 5 6 |
Habilitação obtida em curso de nível superior, de curta duração na área do magistério, com registro no MEC. |
7 8 9 |
Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área do magistério, com registro no MEC. |
10 11 12 |
Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área do magistério, com registro no MEC e curso de Pós-Graduação na área de educação. |
ANEXO III
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO: PROFESSOR
CÓDIGO: MAG
|
|
|
HABILITAÇÃO | NÍVEL | REFERÊNCIAS | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
2º Grau de Magistério |
1 |
352.666,67 |
363.246,67 |
374.144,07 |
385.368,39 |
396.929,44 |
408.837,32 |
421.102,44 |
2 |
385.368,39 |
396.929,44 |
408.837,32 |
421.102,44 |
433.735,52 |
446.747,58 |
460.150,01 |
|
3 |
421.102,44 |
433.735,52 |
446.747,58 |
460.150,01 |
473.954,51 |
488.173,15 |
502.818,34 |
|
4 |
460.150,01 |
473.954,51 |
488.173,15 |
502.818,34 |
517.902,89 |
533.439,98 |
549.443,18 |
|
Licenciatura de 1 |
5 |
502.818,34 |
517.902,89 |
533.439,98 |
549.443,18 |
565.926,47 |
582.904,26 |
600.391,39 |
6 |
549,443,18 |
565.904,26 |
582.904,26 |
600.391,39 |
618.403,13 |
636.955,23 |
656.063,89 |
|
Licenciatura Plena |
7 |
600.391,39 |
618.403,13 |
636.955,23 |
656.063,89 |
675.745,80 |
696.018,18 |
716.898,72 |
8 |
656.063,89 |
675.745,80 |
696.018,18 |
716.898,72 |
738.405,68 |
760.557,85 |
783.374,59 |
|
9 |
716.898,72 |
738.405,68 |
760.557,85 |
783.374,59 |
806.875,83 |
831.082,10 |
856.014,56 |
|
Pós-Graduação |
10 |
783.374,59 |
806.875,83 |
831.082,10 |
856.014,56 |
881.695,00 |
908.145,85 |
935.390,23 |
11 |
856.014,56 |
881.695,00 |
908.145,85 |
935.390,23 |
963.451,93 |
992.355,49 |
1.022.126,16 |
|
12 |
935.390,23 |
963.451,93 |
992.355,49 |
1.022.126,16 |
1.052.789,94 |
1.084.373,64 |
1.116.904,85 |