LEI Nº 8.642, de 29 de maio de 1992

REVOGADA pela LC 736, de 2019

 

Procedência: Procuradoria Geral da Justiça

Natureza: PL 436/91

DO: 14.452 de 29/05/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede abono, dispõe sobre sua incorporação ao vencimento e reajusta valores de vencimentos e vantagens dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado, um abono de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) que incidirá uma única vez e retroativamente, na remuneração dos meses de agosto, setembro e outubro de 1991.

Parágrafo único. Sobre o abono de que trata este artigo não incidirão as consignações a que estiver sujeito o servidor, adicionais e gratificações de qualquer natureza, salvo a tributação originária de outra esfera de governo.

Art. 2º O abono de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) de que trata o artigo anterior é incorporado à remuneração e aos proventos como vantagem nominalmente identificável, a partir de 12 de novembro de 1991.

Parágrafo único. Sobre a vantagem referida neste artigo não incidirão quaisquer outras gratificações ou benefícios, salvo o percentual do adicional por tempo de serviço.

Art. 3º Os valores do vencimento, da vantagem nominalmente identificável e do adicional de representação dos servidores do Ministério Público do Estado, ficam reajustados na forma que segue:

I - no mês de novembro de 1991, pelo percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre os valores vigentes em outubro de 1991;

II - no mês de dezembro de 1991, pelo percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre os valores vigentes em novembro de 1991.

Art. 4º Às disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos do Ministério Público do Estado.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de maio de 1992

OTÁVIO GILSON DOS SANTOS

Governador do Estado, em exercício