LEI N° 8.670, de 15 de junho de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PL 22/92

DO: 14.468 de 24/06/92

Fonte ALESC/Div. Documentação

Autoriza doação de área de terras no Município de Palhoça, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a doar à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina, uma área de terras com 101.416,42 m2 (cento e um mil, quatrocentos e dezesseis metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados), situada à rua Padre João Batista Réus com acesso ao Loteamento Santa Clara II, no município de Palhoça, destinada a execução do Projeto de edificação de moradia para comercialização junto à população de baixa renda.

Parágrafo único. O terreno a que se refere este artigo está registrado sob nº R-1-23618 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça, e possui as seguintes medidas e confrontações: partindo da frente do terreno, no sentido leste - oeste, numa linha de 4 (quatro) lances sucessivos, medindo o 1º lance, 18,50 m. (dezoito vírgula cinquenta metros), formando ângulo de 90º com a linha de frente; o 2º lance com 90,91 m. (noventa vírgula noventa e um metros), formando um ângulo de 152,44º, em relação ao 1º lance; o 3º lance mede 69,12 m. (sessenta e nove vírgula doze metros), formando um angulo de 245,94º em relação ao 2º lance, e o 4º e último lance mede 327,93 m. (trezentos e vinte e sete vírgula noventa e três metros), formando um angulo de 142,41º em relação ao 3º lance, extremando os três primeiros lance, com propriedade de Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL, anteriormente de Holdi Defreyn, e o 4º lance, extrema com propriedade Holdi Defreyn; deste ponto, formando um ângulo de 90º no sentido norte-sul, uma linha de 191,50 m. (cento e noventa e um vírgula cinquenta metros) com outra rua que dá acesso ao Loteamento Santa Clara II, também conhecida como rua que dá acesso à terra Fraca, deste ponto, formando um ângulo de 89º, segue no sentido oeste - leste, medindo 270,45 m. (duzentos e setenta vírgula quarenta e cinco metros), confrontando com terras da Imobiliária Santa Clara; deste ponto, formando um ângulo de 92,50º no sentido oeste - leste, medindo 175,70 m. (cento e setenta e cinco vírgula setenta metros), confrontando com terras da Imobiliária Santa Clara; deste ponto, no sentido sul - norte, medindo 308,00 m. (trezentos e oito metros), fazendo frente para a Estrada que parte do Loteamento Santa Clara II no sentido da Rua Padre João Batista Réus, formando um angulo de 64º, chegando assim ao ponto de partida.

Art. 2º A Donatária fica obrigada a utilizar o imóvel, objeto desta Lei, na execução do projeto mencionado no artigo 1º.

Parágrafo único. O desvio da finalidade prevista no mencionado artigo, importará na imediata reversão do imóvel com as benfeitorias a ele incorporadas, ao patrimônio do Estado, sem qualquer ônus para o mesmo.

Art. 3º A Fazenda Pública Estadual será representada, no ato, pela Gerência do Núcleo Técnico de Monitoramento do Patrimônio Imobiliário ou por quem, com mandato especial, for por ela constituído.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam se as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de junho de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado