LEI Nº 8.674, de 16 de junho de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: MP 26/92
DO: 14.468 de 24/06/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a doação de bens móveis provenientes de adjudicação ou dação em pagamento decorrente de dívida ativa do Estado, aos Municípios atingidos por inundações e vendavais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a doar bens móveis provenientes de adjudicação e ou dação em pagamento decorrente de dívida ativa, aos Municípios do Estado atingidos por inundações e vendavais, legalmente declarados em situação de emergência ou em estado de calamidade pública.
§1º Os bens a que alude o "caput" deste artigo, exclusivamente materiais de construção, de higiene e limpeza, agasalhos, utensílios domésticos populares de primeira necessidade, alimentos e remédios, destinar-se-ão:
I - ao socorro e assistência de pessoas físicas comprovadamente atingidas pelas inundações ou vendavais;
II - à recuperação e reconstrução de bens e edificações destruídos, a pessoas físicas necessitadas, comprovadamente atingidas pelas inundações ou vendavais e que não possuam outro bem, na espécie, no município atingido.
§2º As doações de que trata este artigo serão liberadas por ato do Secretário de Estado da Justiça e Administração, e fiscalizadas por uma Comissão Parlamentar composta de 05 (cinco) Deputados, sendo 02 (dois) indicados pelos Partidos de Oposição; 02 (dois) pelos Partidos de apoio ao Governo; e uma Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
§ 3º A Comissão Parlamentar de que trata o parágrafo anterior terá, também, atribuições para acompanhar e fiscalizar os processos de dação em pagamento, podendo impugnar e praticar outros atos concernentes a este processo.
§ 4º Liberada as doações na forma do parágrafo anterior, mediante proposta da Diretoria Estadual de Defesa Civil, serão os bens entregues, contra-recibo, à Comissão Municipal de Defesa Civil para distribuição às pessoas físicas atingidas, observado o disposto pelos artigos 58, parágrafo único, e 59, no que couber, da Constituição do Estado.
§ 5º Para todos os efeitos, fica ressalvado o direito dos Municípios prescritos pelo artigo 133 da Carta Magna Estadual.
Art. 2º No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 1º de agosto de 1992, a Diretoria Estadual da Defesa Civil encaminhará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado especificando os bens recebidos e distribuídos na forma do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei, com o prazo de eficácia determinado em 120 (cento e vinte) dias, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de junho de l992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado