LEI Nº 8.678, de 26 de junho de 1992
Procedência: Presidente do Tribunal de Contas
Natureza: PL 185/92
DO: 14.474 de 02/07/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reajusta valores de vencimento dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 2º Fica assegurado ao servidor ativo e inativo do Tribunal de Contas do Estado a percepção de vencimento não inferior ao piso estabelecido para os servidores do Poder Executivo.
Art. 3º Às despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1992.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de junho de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado