LEI Nº 8.688, de 30 de junho de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: PL 191/92
DO: 14.475 de 03/07/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera disposições da Lei nº 3.869, de 15 de julho de 1966, que trata do Regimento de Custas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam excluídos da Tabela II a que alude o Livro III, Título II, Capítulo III, Seção IV, itens 6 e 8 sub item I, da Lei nº 3.869, de 15 de julho de 1966, e fixadas as custas em:
I - 20% (vinte por cento) por todos os atos atinentes à habilitação para casamento, civil ou religioso, inclusive termo ou inscrição e certidão do livro talão;
II – 10% (dez por cento) referentes à inscrição ou assento, inclusive certidão no livro talão, de nascimento ou óbito;
III - 40% (quarenta por cento) atinente à inscrição de Pessoa Jurídica, inclusive certidão, como ato enquadrado na Seção V, item. 3, sub-itens 1 e 11, respeitadas as entidades isentas por lei.
Parágrafo único. Os percentuais nominados neste artigo incidem sobre o valor máximo permitido na Resolução nº DEF 27.04.92/021, de 27 de abril de 1992, do Tribunal de Justiça do Estado, e suas respectivas alterações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, em 30 de junho de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado