LEI Nº 8.688, de 30 de junho de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PL 191/92

DO: 14.475 de 03/07/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera disposições da Lei nº 3.869, de 15 de julho de 1966, que trata do Regimento de Custas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam excluídos da Tabela II a que alude o Livro III, Título II, Capítulo III, Seção IV, itens 6 e 8 sub item I, da Lei nº 3.869, de 15 de julho de 1966, e fixadas as custas em:

I - 20% (vinte por cento) por todos os atos atinentes à habilitação para casamento, civil ou religioso, inclusive termo ou inscrição e certidão do livro talão;

II – 10% (dez por cento) referentes à inscrição ou assento, inclusive certidão no livro talão, de nascimento ou óbito;

III - 40% (quarenta por cento) atinente à inscrição de Pessoa Jurídica, inclusive certidão, como ato enquadrado na Seção V, item. 3, sub-itens 1 e 11, respeitadas as entidades isentas por lei.

Parágrafo único. Os percentuais nominados neste artigo incidem sobre o valor máximo permitido na Resolução nº DEF 27.04.92/021, de 27 de abril de 1992, do Tribunal de Justiça do Estado, e suas respectivas alterações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, em 30 de junho de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado