LEI Nº 8.728, de 07 de julho de 1992

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PL 227/92

DO: 14.482 de 17/07/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reajusta os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos servidores ativos e inativos dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos servidores ativos e inativos dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de maio de 1992, e 15% (quinze por cento), a partir de 1º de junho do mesmo ano.

Parágrafo único. O reajuste previsto para o mês de junho, referido neste artigo, incidirá sobre os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação do mês de maio, decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

Florianópolis, 07 de julho de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado