LEI Nº 8.734, de 07 de julho de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 110/92

DO: 14.482 de 17/07/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a alienação de bens imóveis do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Promover a concessão de direito real de uso, ou alienar no todo ou em partes, os seguintes imóveis do Patrimônio do Estado:

a) “um terreno com área de 18.570 m2 (dezoito mil, quinhentos e setenta metros quadrados), situado no Distrito de Canasvieiras, em Florianópolis, medindo 155,00 m (cento e cinquenta e cinco metros) de frente para a Rua Madre Maria Vilac; fundos, com 155,00 m (cento e cinquenta e cinco metros), confrontando com a Rua Paschoal Apóstolo Ptisica; lado direito, quem de frente olha o terreno, medindo 119,81 m (cento e dezenove metros e oitenta e um centímetros), confronta com a antiga Rua nº 4; e, do lado esquerdo, medindo 119,81 m (cento e dezenove metros e oitenta e um centímetros), confronta com a antiga Rua nº 5, imóvel este havido consoante matrícula nº 32.228, fls. 1 do Livro nº 2 (Registro Geral) do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Capital”.

b) “um terreno com a área superficial de 18.570 m2 (dezoito mil quinhentos e setenta metros quadrados) situado no Distrito de Canasvieiras, em Florianópolis, medindo 155.00 m (cento e cinquenta e cinco metros) de frente para a Av. Paschoal Apóstolo Ptisica; fundos, também com 155,00 m (cento e cinqüenta e cinco metros), confrontando-se com a Avenida 2 (projetada); lado direito, quem de frente olha para o terreno medindo 119,81 (cento e dezenove metros e oitenta e um centímetros), confronta-se com a antiga Rua nº 4; e, lado esquerdo, também com 119,81 m (cento e dezenove metros e oitenta e um centímetros), confronta-se com a antiga Rua nº 5, imóvel este havido consoante matrícula nº 32.227, às fls. l do Livro nº 2 de Registro Geral do Cartório do 29 Oficio do Registro de imóveis da Capital”.

Art. 2º No caso de concessão de direito real de uso, ou doação, será estipulado prazo, de no máximo 05(cinco) anos, para a concretização dos projetos da concessionária ou donatária, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de julho de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado