LEI N° 8.736, de 07 de julho de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: PL 111/92
DO: 14.482 de 17/07/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a alienação de bens imóveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR, autorizada a promover a alienação, através de processo licitatório, de área de terra com edificação, no Município de Lages, conforme a descrição a seguir:
I - Área de terra com 32.256,00 m2 (trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e seis metros quadrados), localizada às margens da Rodovia BR116, no entroncamento com a Rodovia BR 282, confrontando-se ao Norte, na extensão de 224,00 m (duzentos e vinte e quatro metros), com terras da Prefeitura Municipal; ao Sul, também na extensão de 224,00 m (duzentos e vinte quatro metros), com uma rua projetada; a Leste, na extensão de 144,00 m (cento e quarenta e quatro metros). com uma rua projetada; e a Oeste, também na extensão de 144,00 (cento e quarenta e quatro metros) com uma rua projetada, paralela à BR 116, conforme Registro nº RI/2.091, livro nº 2, do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lages;
II - Edificação mista, em alvenaria e alumínio, com área de 2.376,00 m2 (dois mil, trezentos e setenta e seis metros quadrados), nas dimensões de 33,00 m (trinta e três metros) de frente, por 72,00 m (setenta e dais metros) de fundos, com estrutura metálica e colunas de concreto armado.
Art. 2º O processo 1icitatório a que se refere o artigo anterior poderá, a critério da Santa Catarina Turismo S/A SANTUR, ser deflagrado objetivando a venda dos imóveis ou, em sua troca, a construção de um novo Pavilhão de Exposições e Promoções, em área de seu domínio no mesmo município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de julho de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado