LEI Nº 8.737, de 07 de julho de 1992

Procedência: Dep. Mário Cavallazzi

Natureza: PL 088/92

DO: 14.482 de 17/07/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação à Lei nº 8.483, de 12 de dezembro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Vargem, desmembrado do Município de Campos Novos, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.

Art. 2º O Município de Vargem terá como sede a vila do antigo Distrito de Vargem, ora elevada à categoria de Cidade.

Art. 3º Os limites do Município de Vargem tem os seguintes limites:

"Ao Norte com o Município de Campos Novos; parte da foz de um afluente da margem esquerda do Rio Inferno Grande marco de divisa nº 51, (coordenada geográfica aproximada lat. 27º25'22"S. e long. 51º06'13"W.); sobe por este Rio até a foz do arroio Norinhol (coordenada geográfica aproximada lat. 27º23'25"S. e long. 51º02'46"W.), e, por este acima até sua nascente, marco de divisa nº 52 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º24'22"S. e long. 50º59'33"W.), daí em linha seca e reta até a nascente do Arroio do Pompilho, marco de divisa nº 53 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º23'48"S. e long. 50º58'36"W.), desce por este até sua foz no Rio Carazinho ou do Coelho, marco da Divisa nº 54 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º22'44"S. e long. 50º57'43"W.), e, por este abaixo até sua foz no Rio do Pinto (coordenada geográfica aproximada lat. 27º22'51"S. e long. 50º54'16"W.), daí segue pelo Rio do Pinto até sua desembocadura no Rio Canoas (coordenada geográfica aproximada lat. 27º27'00"S. e long. 50º49'23"W.) divisa municipal com São José do Cerrito. À Leste e ao Sul com o Município de São José do Cerrito e Abdon Batista, partindo da desembocadura do Rio do Pinto no Rio Canoas, desce o Rio Canoas até a foz de Lajeado da Vargem ou Barra Grande (coordenada geográfica aproximada lat. 27º33'13"S. e long. 50º57'42"W.), divisa municipal com Abdon Batista. Com o Município de Abdon Batista: parte da foz do Lajeado da Vargem ou Barra Grande no Rio Canoas, sobe pelo primeiro até a foz do Lajeado do Salto, marco de divisa nº 55 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º32'02"S. e long. 50°58'11"W.) e, por este acima até a sua nascente, marco de divisa nº 56 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º31'00"S. e long. 51º04'44"W.) divisa municipal com Campos Novos. A Oeste com o Município de Campos Novos: a partir da nascente do Lajeado do Salto, marco de divisa nº 56, segue por uma linha seca e reta até a nascente do Rio Lajeado do Polaco marco de divisa nº 57 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º30'28"S. e long. 51º04'35"W.) desce por este até a sua foz no Lajeado Ervalzinho (coordenada geográfica aproximada lat. 27º29'33"S e long. 50º02'04" W.), a partir daí segue por uma linha seca e reta até a nascente de um afluente da margem direita do Lajeado do Postinho, marco de divisa nº 58 (coordenada geográfica aproximada lat. 27°28'15"S. e long. 51º03'22"W.), desce por este afluente até a sua foz no Lajeado do Postinho (coordenada geográfica aproximada lat. 27°27'17"S. e long. 5lº03'59"W.), segue daí por uma linha seca e reta até a nascente de um afluente do Rio Inferno Grande (coordenada geográfica aproximada lat. 27º26'26"S. e long. 51º04'01"W.), descendo por este até a sua foz no ponto de partida."

Art. 4º O Município criado por esta Lei fica integrado à Comarca de Campos Novos.

Art. 5º A instalação do Município de Vargem dar-se-á na forma da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990.

Art. 6º A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, por intermédio de levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do novo Município na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, do Município desmembrado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos originários da Lei nº 8.483, de 12 de dezembro de 1991, no que não for contrário à presente Lei.

Art. 8º Revogam-se as condições em contrário.

Florianópolis, 07 de julho de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado