LEI Nº 8.742, de 13 de julho de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: PL 270/92
DO: 14.484 de 16/07/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova Redação ao § 1º e acrescenta o § 3º ao artigo 9º da Lei 7.648 de 18 de julho de 1989 (reorganização da IOESC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º, acrescido do § 3º, ao artigo 9º, da Lei nº 7.648, de 18 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ..............................
§ 1º Fica atribuído aos servidores da IOESC, gratificação de produtividade no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento;
§ 2º ....................................
..................................................
§ 3º A gratificação instituída no § 1º deste artigo não será computada nos cálculos do pagamento de indenização em pedido voluntário de exoneração, previsto na Lei nº 8.473, de 12 de dezembro de 1991.”
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina IOESC.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de julho de 1992.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de julho de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado