LEI Nº 8.745, de 14 de julho de 1992

Procedência: Dep. Onofre Santo. Agostini

Natureza: PL-221/92

DO: 14.485 de 17/07/92.

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Acrescenta § ao art. 55 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta-se ao art. 55 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, alterado pela Lei nº 8.418, de 04 de dezembro de 1991, o seguinte:

“Art. 55.............................

..................................................

§ 1º ....................................

..................................................

§2º .....................................

..................................................

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º, ao Juiz de Paz que tenha completado 70 (setenta) anos de idade, em pleno exercício do cargo, anteriormente a vigência desta Lei.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 14 de julho de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado