LEI Nº 8.745, de 14 de julho de 1992
Procedência: Dep. Onofre Santo. Agostini
Natureza: PL-221/92
DO: 14.485 de 17/07/92.
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Acrescenta § ao art. 55 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se ao art. 55 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, alterado pela Lei nº 8.418, de 04 de dezembro de 1991, o seguinte:
“Art. 55.............................
..................................................
§ 1º ....................................
..................................................
§2º .....................................
..................................................
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º, ao Juiz de Paz que tenha completado 70 (setenta) anos de idade, em pleno exercício do cargo, anteriormente a vigência desta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de julho de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado