LEI Nº 8.747, de 20 de julho de 1992.
Procedência: Governamental
Natureza: PL 258/92
DO: 14.494 de 30/07/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a alteração do programa de trabalho da Secretaria do Estado da Educação, Cultura e Desporto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o valor de Cr$ 4.600.000.000,00 (quatro bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), no órgão e projeto abaixo discriminados:
1500......................SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
1501......................GABINETE DO SECRETÁRIO
Projeto..................Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Escolares
Código.................1501.08421881.019
3000.00.................DESPESAS CORRENTES
3100.00.................DESPESAS DE CUSTEIO
3130.00.................Serviços de terceiros e Encargos
3132.00(06)..........Outros Serviços e Encargos..........Cr$ 1.600.000.000,00
4000.00.................DESPESAS DE CAPITAL
4110.00(06)..........Obras e Instalações.......................Cr$ 3.000.000.000,00
Art. 2º Em decorrência da alteração procedida no artigo anterior, ficam suplementados no órgão e atividade abaixo discriminados, os seguintes subelementos de despesa:
1500....................SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
5091....................GABINETE DO SECRETÁRIO
Atividade............Desenvolvimento de Ações para Expansão e Melhoria do Ensino Municipal
Código.................1501.08421882.662
3000.00................DESPESAS CORRENTES
3200.00...............TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3220.00...............Transferências Intergovernamentais
3223.00(06).........Transferência de Municípios.......Cr$ 1.600.000.000,00
4000.00...............DESPESAS DE CAPITAL
4300.00...............TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL
4320.00...............Transferências Intergovernamentais
4323.00(06).........Transferências a Municípios........Cr$ 3.000.000.000,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de julho de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado