LEI Nº 8.751, de 20 de julho de 1992.
Procedência: Governamental
Natureza: PL- 242/92
DO: 14.494 de 30/07/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza suplementação de atividade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar Cr$ 18.226.209.960,00 (dezoito bilhões, duzentos e vinte e seis milhões, duzentos e nove mil, novecentos e sessenta cruzeiros), por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício do orçamento do Estado, no órgão abaixo discriminado, a seguinte atividade:
1500....................SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
1501....................GABINETE DO SECRETÁRIO
Atividade............Desenvolvimento de Ações Complementares para Melhoria do
Sistema Educacional
Código................1501.08070212.661
3000.00...............DESPESAS CORRENTE
3200.00...............TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3230.00...............Transferências a Instituições Privadas
3231.00(00).........Subvenções Sociais.......................Cr$ 18.226.209.960,00
Art. 2º A suplementação de que fala o artigo 1º desta Lei destinar ao pagamento de serventes, merendeiras e vigias das unidades escolares do Estado, no período compreendido entre abril e dezembro de 1992, inclusive o 13º salário.
Art. 3º Esta Lei entra em rigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de julho de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado