LEI Nº 8.758, de 24 de julho de 1992.

Procedência: Dep. Celso Bonatelli

Natureza: PL-15/92 A

DO: 14.494 de 30/07/92

Republicada por incorreção DO. 14.506 de 17/08/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Outorga nova redação ao art. 1º, aditiva o art. 2º, renumera os demais da Lei nº 6.762, de 20 de maio de 1986, que “Dispõe sobre o diagnóstico precoce da fenilcetonúria (FNC) e do hipotireoidismo congênito (HC) e adota outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao art. 1º da Lei nº 6.762, de 20 de maio de 1986 fica outorgada a seguinte redação:

“Art.1º É obrigatória, nos hospitais e maternidades estaduais, a realização gratuita de provas para diagnóstico precoce da fenilcetonúria (FNC) e de hipotireoidismo congênito (HC), em todas as crianças nascidas em suas dependências.”

Art. 2º Ao artigo 2º da mesma Lei fica outorgada a seguinte redação, renumerando-se os demais:

“Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do Orçamento da Secretaria de Estado da Saúde.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de julho de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado