LEI Nº 8.759, de 27 de julho de 1992

Procedência: Dep. Sérgio Grando

Natureza: PL 387/91

DO: 14.494 de 30/07/92

DO: 15.424 de 08/05/96

Ver Lei 11.074/99

* Regulamentação - Decreto 842-(07/05/96)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a aquisição de livros de autores catarinenses, pelo Estado de Santa Catarina, para as Bibliotecas Municipais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da aquisição de livros de autores catarinenses, pelo Estado de Santa Catarina, com a finalidade de municiar as Bibliotecas Públicas Municipais.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também a autores não catarinenses, desde que residentes e domiciliados no Estado de Santa Catarina por mais de 10 (dez) anos.

§ 2º Em todos os casos, será considerado a qualidade da obra.

Art. 2º Caberá ao Chefe do Executivo a regulamentação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de julho de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado