LEI Nº 8.759, de 27 de julho de 1992
Procedência: Dep. Sérgio Grando
Natureza: PL 387/91
DO: 14.494 de 30/07/92
DO: 15.424 de 08/05/96
Ver Lei 11.074/99
* Regulamentação - Decreto 842-(07/05/96)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a aquisição de livros de autores catarinenses, pelo Estado de Santa Catarina, para as Bibliotecas Municipais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da aquisição de livros de autores catarinenses, pelo Estado de Santa Catarina, com a finalidade de municiar as Bibliotecas Públicas Municipais.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também a autores não catarinenses, desde que residentes e domiciliados no Estado de Santa Catarina por mais de 10 (dez) anos.
§ 2º Em todos os casos, será considerado a qualidade da obra.
Art. 2º Caberá ao Chefe do Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de julho de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado